<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Serviço distrital de Pién</title>
	<atom:link href="https://cartoriopien.com.br/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://cartoriopien.com.br</link>
	<description>Serviço distrital de Pién</description>
	<lastBuildDate>Tue, 15 Jul 2025 19:34:37 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.9.4</generator>
	<item>
		<title>A Escritura Pública de Antecipação de Depoimento: Uma Análise da Atuação Notarial e sua Relevância Processual</title>
		<link>https://cartoriopien.com.br/a-escritura-publica-de-antecipacao-de-depoimento-uma-analise-da-atuacao-notarial-e-sua-relevancia-processual/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Erlanderson]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Jul 2025 19:34:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tabelionato de Notas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cartoriopien.com.br/?p=11647</guid>

					<description><![CDATA[A Escritura Pública de Antecipação de Depoimento: Uma Análise da Atuação Notarial e sua Relevância Processual Introdução O ordenamento jurídico brasileiro, em sua constante evolução, busca aprimorar os mecanismos de produção de prova, garantindo celeridade, segurança jurídica e a efetividade da justiça. Nesse contexto, a Escritura Pública de Antecipação de Depoimento surge como um instrumento inovador e de grande valia, permitindo que a prova testemunhal seja colhida de forma extrajudicial, perante um tabelião de notas, antes mesmo do ajuizamento de uma ação ou incidentalmente a ela. Esta modalidade de produção antecipada de prova, prevista no Art. 1.242 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que regulamenta o Art. 453, I, do Código de Processo Civil, confere ao ato notarial um papel fundamental na preservação da memória e na garantia da futura utilização da prova em sede judicial. Este artigo tem como objetivo analisar o funcionamento da Escritura Pública de Antecipação de Depoimento, detalhando os procedimentos envolvidos, adaptando os dispositivos do Código de Processo Civil à atuação do tabelião e ressaltando a importância de se observar os requisitos legais e o contraditório, a fim de assegurar a validade e a utilidade da prova para fundamentar decisões judiciais, inclusive em futuras ações penais. Será abordada, ainda, a relevância da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para a produção antecipada de provas, indo além do mero decurso do tempo. Base Legal da Antecipação de Depoimento Notarial A possibilidade de antecipação de depoimento perante tabelião de notas encontra seu fundamento no Art. 1.242 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que estabelece: Art. 1.242. A produção antecipada de prova testemunhal de que trata o art. 453, I, do Código de Processo Civil, poderá ser produzida perante tabelião de notas. Este dispositivo legal é de suma importância, pois eleva o tabelião de notas à condição de agente apto a colher a prova testemunhal de forma antecipada, conferindo-lhe fé pública e, consequentemente, validade ao ato. A remissão ao Art. 453, I, do Código de Processo Civil (CPC) é crucial, pois integra a norma notarial ao sistema processual civil, garantindo que a prova colhida extrajudicialmente possa ser utilizada em um processo judicial futuro. Os parágrafos do Art. 1.242 complementam e detalham as condições para a realização dessa antecipação: 1º Serão observadas as normas contidas nos arts. 456 a 463 do Código de Processo Civil. Este parágrafo estabelece a necessidade de observância das normas processuais civis que regem a produção da prova testemunhal. Embora a colheita do depoimento ocorra em ambiente extrajudicial, a essência e os princípios que norteiam a inquirição de testemunhas em juízo devem ser respeitados. Isso inclui aspectos como a qualificação da testemunha, o compromisso de dizer a verdade, a forma de formulação das perguntas e a documentação do depoimento. A adaptação dessas normas à realidade notarial será um ponto central da análise subsequente. 2º O depoimento antecipado poderá ser prestado incidentalmente ou antes do ajuizamento da ação. Este parágrafo esclarece o momento em que a antecipação de depoimento pode ocorrer. A flexibilidade é uma das grandes vantagens desse instituto, permitindo que a prova seja produzida quando há risco de seu perecimento ou dificuldade de sua produção futura, seja porque a ação principal ainda não foi proposta (o que é comum em casos de urgência ou para evitar a judicialização desnecessária), seja porque já existe um processo em curso e a antecipação se faz necessária para instruí-lo. 3º Em havendo mais de um declarante, cada depoimento corresponderá a uma escritura. Por fim, este parágrafo estabelece uma regra prática importante para a formalização dos depoimentos. A individualização de cada depoimento em uma escritura pública distinta garante a clareza, a organização e a segurança jurídica do ato, facilitando a sua posterior utilização em juízo. Cada escritura, portanto, será um documento autônomo, com a fé pública inerente ao ato notarial, atestando a veracidade das declarações ali contidas. A seguir, procederemos à adaptação dos artigos do Código de Processo Civil mencionados, demonstrando como suas disposições podem ser aplicadas e interpretadas no contexto da Escritura Pública de Antecipação de Depoimento, sob a égide da atuação do tabelião de notas. Adaptação dos Dispositivos do Código de Processo Civil à Atuação Notarial Conforme o Art. 1.242, § 1º, do Código de Normas, a produção antecipada de prova testemunhal perante tabelião de notas deve observar as normas contidas nos Arts. 456 a 463 do Código de Processo Civil. É fundamental, contudo, adaptar a interpretação desses dispositivos à realidade extrajudicial, onde o tabelião assume um papel análogo ao do juiz na condução da inquirição, mas com as particularidades de sua função notarial. Art. 453 do CPC: A Possibilidade da Antecipação Art. 453. As testemunhas podem prestar depoimento antecipadamente; Este artigo é a base da produção antecipada de prova testemunhal no CPC. No contexto da escritura pública, ele legitima a colheita do depoimento antes do momento processual usual. A atuação do tabelião, nesse caso, é a de formalizar essa antecipação, garantindo que o depoimento seja colhido de forma segura e documentada, preservando a memória da prova para uso futuro. A antecipação notarial é uma manifestação da desjudicialização e da busca por eficiência, permitindo que a prova seja produzida em um momento oportuno, especialmente quando há risco de perecimento da prova, como a idade avançada da testemunha, uma doença grave, ou a iminência de uma viagem prolongada. Art. 457 do CPC: Qualificação e Declarações da Testemunha Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. No ambiente notarial, o tabelião será o responsável por realizar a qualificação da testemunha. Isso inclui a coleta de dados pessoais como nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, número de documento de identidade (RG) e CPF. Além disso, o tabelião deverá indagar à testemunha sobre a existência de relações de parentesco com as partes envolvidas (ainda que as]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080;">A Escritura Pública de Antecipação de Depoimento: Uma Análise da Atuação Notarial e sua Relevância Processual</span></h1>
<h2 style="text-align: justify;"><span style="color: #008000;">Introdução</span></h2>
<p style="text-align: justify;">O ordenamento jurídico brasileiro, em sua constante evolução, busca aprimorar os mecanismos de produção de prova, garantindo celeridade, segurança jurídica e a efetividade da justiça. Nesse contexto, a Escritura Pública de Antecipação de Depoimento surge como um instrumento inovador e de grande valia, permitindo que a prova testemunhal seja colhida de forma extrajudicial, perante um tabelião de notas, antes mesmo do ajuizamento de uma ação ou incidentalmente a ela.</p>
<p style="text-align: justify;">Esta modalidade de produção antecipada de prova, prevista no Art. 1.242 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que regulamenta o Art. 453, I, do Código de Processo Civil, confere ao ato notarial um papel fundamental na preservação da memória e na garantia da futura utilização da prova em sede judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Este artigo tem como objetivo analisar o funcionamento da Escritura Pública de Antecipação de Depoimento, detalhando os procedimentos envolvidos, adaptando os dispositivos do Código de Processo Civil à atuação do tabelião e ressaltando a importância de se observar os requisitos legais e o contraditório, a fim de assegurar a validade e a utilidade da prova para fundamentar decisões judiciais, inclusive em futuras ações penais. Será abordada, ainda, a relevância da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para a produção antecipada de provas, indo além do mero decurso do tempo.</p>
<h2 style="text-align: justify;"><span style="color: #008000;">Base Legal da Antecipação de Depoimento Notarial</span></h2>
<p style="text-align: justify;">A possibilidade de antecipação de depoimento perante tabelião de notas encontra seu fundamento no Art. 1.242 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que estabelece:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000080;">Art. 1.242. A produção antecipada de prova testemunhal de que trata o art. 453, I, do Código de Processo Civil, poderá ser produzida perante tabelião de notas.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Este dispositivo legal é de suma importância, pois eleva o tabelião de notas à condição de agente apto a colher a prova testemunhal de forma antecipada, conferindo-lhe fé pública e, consequentemente, validade ao ato. A remissão ao Art. 453, I, do Código de Processo Civil (CPC) é crucial, pois integra a norma notarial ao sistema processual civil, garantindo que a prova colhida extrajudicialmente possa ser utilizada em um processo judicial futuro.</p>
<p style="text-align: justify;">Os parágrafos do Art. 1.242 complementam e detalham as condições para a realização dessa antecipação:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong> 1º</strong> Serão observadas as normas contidas nos arts. 456 a 463 do Código de Processo Civil.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Este parágrafo estabelece a necessidade de observância das normas processuais civis que regem a produção da prova testemunhal. Embora a colheita do depoimento ocorra em ambiente extrajudicial, a essência e os princípios que norteiam a inquirição de testemunhas em juízo devem ser respeitados. Isso inclui aspectos como a qualificação da testemunha, o compromisso de dizer a verdade, a forma de formulação das perguntas e a documentação do depoimento. A adaptação dessas normas à realidade notarial será um ponto central da análise subsequente.</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong> 2º</strong> O depoimento antecipado poderá ser prestado incidentalmente ou antes do ajuizamento da ação.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Este parágrafo esclarece o momento em que a antecipação de depoimento pode ocorrer. A flexibilidade é uma das grandes vantagens desse instituto, permitindo que a prova seja produzida quando há risco de seu perecimento ou dificuldade de sua produção futura, seja porque a ação principal ainda não foi proposta (o que é comum em casos de urgência ou para evitar a judicialização desnecessária), seja porque já existe um processo em curso e a antecipação se faz necessária para instruí-lo.</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong> 3º</strong> Em havendo mais de um declarante, cada depoimento corresponderá a uma escritura.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Por fim, este parágrafo estabelece uma regra prática importante para a formalização dos depoimentos. A individualização de cada depoimento em uma escritura pública distinta garante a clareza, a organização e a segurança jurídica do ato, facilitando a sua posterior utilização em juízo. Cada escritura, portanto, será um documento autônomo, com a fé pública inerente ao ato notarial, atestando a veracidade das declarações ali contidas.</p>
<p style="text-align: justify;">A seguir, procederemos à adaptação dos artigos do Código de Processo Civil mencionados, demonstrando como suas disposições podem ser aplicadas e interpretadas no contexto da Escritura Pública de Antecipação de Depoimento, sob a égide da atuação do tabelião de notas.</p>
<h2 style="text-align: justify;"><span style="color: #008000;">Adaptação dos Dispositivos do Código de Processo Civil à Atuação Notarial</span></h2>
<p style="text-align: justify;">Conforme o Art. 1.242, § 1º, do Código de Normas, a produção antecipada de prova testemunhal perante tabelião de notas deve observar as normas contidas nos Arts. 456 a 463 do Código de Processo Civil. É fundamental, contudo, adaptar a interpretação desses dispositivos à realidade extrajudicial, onde o tabelião assume um papel análogo ao do juiz na condução da inquirição, mas com as particularidades de sua função notarial.</p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080;">Art. 453 do CPC: A Possibilidade da Antecipação</span></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 453.</strong> As testemunhas podem prestar depoimento antecipadamente;</p>
<p style="text-align: justify;">Este artigo é a base da produção antecipada de prova testemunhal no CPC. No contexto da escritura pública, ele legitima a colheita do depoimento antes do momento processual usual. A atuação do tabelião, nesse caso, é a de formalizar essa antecipação, garantindo que o depoimento seja colhido de forma segura e documentada, preservando a memória da prova para uso futuro. A antecipação notarial é uma manifestação da desjudicialização e da busca por eficiência, permitindo que a prova seja produzida em um momento oportuno, especialmente quando há risco de perecimento da prova, como a idade avançada da testemunha, uma doença grave, ou a iminência de uma viagem prolongada.</p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080;">Art. 457 do CPC: Qualificação e Declarações da Testemunha</span></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 457.</strong> Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.</p>
<p style="text-align: justify;">No ambiente notarial, o tabelião será o responsável por realizar a qualificação da testemunha. Isso inclui a coleta de dados pessoais como nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, número de documento de identidade (RG) e CPF. Além disso, o tabelião deverá indagar à testemunha sobre a existência de relações de parentesco com as partes envolvidas (ainda que as partes não estejam formalmente definidas em um processo judicial, mas sim como interessados na futura demanda) ou qualquer interesse no objeto da futura ação. Essas informações são cruciais para a avaliação da credibilidade da testemunha e para a eventual arguição de impedimento ou suspeição em um processo judicial futuro. O tabelião, com sua fé pública, atestará a veracidade das informações prestadas pela testemunha no momento da qualificação, o que confere maior robustez à prova.</p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080;">Art. 458 do CPC: O Compromisso de Dizer a Verdade</span></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 458.</strong> Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.</p>
<p style="text-align: justify;">No contexto da escritura pública, o tabelião assume o papel de advertir a testemunha sobre o compromisso de dizer a verdade e as consequências penais de uma declaração falsa, calar ou ocultar a verdade (falso testemunho, Art. 342 do Código Penal). Embora não seja um juiz, a fé pública do tabelião e a natureza solene do ato notarial conferem seriedade ao compromisso. A lavratura da escritura pública, por si só, já é um ato formal que imprime a devida gravidade à declaração. O tabelião deverá registrar expressamente na escritura que a testemunha foi advertida sobre as implicações legais de suas declarações, reforçando a validade e a confiabilidade do depoimento para fins judiciais.</p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080;">Art. 459 do CPC: Formulação das Perguntas e Condução da Inquirição</span></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 459.</strong> As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. § 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.</p>
<p style="text-align: justify;">Este é um dos artigos que exige maior adaptação. No ambiente notarial, as partes (ou seus procuradores) formularão as perguntas diretamente à testemunha, sob a supervisão do tabelião. O tabelião, nesse caso, atuará como um garantidor da legalidade e da pertinência das perguntas, indeferindo aquelas que forem indutivas, impertinentes, capciosas ou vexatórias, ou que configurem repetição de perguntas já respondidas. Embora não possua o poder jurisdicional do juiz, o tabelião, em sua função de fiscal da legalidade, deve zelar pela integridade do depoimento. As perguntas indeferidas, se a parte requerer, deverão ser transcritas na escritura, garantindo a transparência do ato. A urbanidade no tratamento da testemunha é um princípio que deve ser rigorosamente observado pelo tabelião e pelas partes, assegurando um ambiente respeitoso para a colheita da prova. O tabelião também poderá, se julgar necessário para a clareza do depoimento, formular perguntas complementares, assim como o juiz o faria.</p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080;">Art. 460 do CPC: Documentação do Depoimento</span></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 460.</strong> O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. § 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. § 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. § 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.</p>
<p style="text-align: justify;">No contexto da escritura pública, a documentação do depoimento é inerente à própria natureza do ato notarial. O depoimento será lavrado por escrito na forma de escritura pública, que é um documento dotado de fé pública. Além da forma escrita, é plenamente possível e recomendável que o depoimento seja documentado por meio de gravação (áudio e/ou vídeo), desde que com o consentimento de todos os envolvidos. Essa gravação, que pode ser anexada à escritura ou referenciada nela, confere maior fidelidade ao depoimento e pode ser um valioso recurso para dirimir dúvidas futuras. A escritura, uma vez lavrada, será assinada pelo tabelião, pela testemunha (depoente) e pelos procuradores das partes (se presentes), atestando a conformidade do conteúdo com o que foi declarado. As disposições sobre autos eletrônicos também se aplicam, de forma que a escritura e a gravação podem ser disponibilizadas em formato digital, facilitando sua integração a processos eletrônicos.</p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080;">Art. 463 do CPC: Natureza Pública do Depoimento</span></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 463.</strong> O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora o depoimento antecipado perante tabelião não seja prestado ‘em juízo’ no sentido estrito, ele possui uma natureza de interesse público, pois visa à formação de prova para um futuro processo judicial. A fé pública do tabelião e a relevância da prova para a busca da verdade real conferem ao ato notarial um caráter de serviço público. Quanto ao parágrafo único, a analogia pode ser feita no sentido de que a testemunha que comparece ao tabelionato para prestar depoimento antecipado, em razão da relevância do ato para a justiça, não deveria sofrer prejuízos em sua relação de trabalho. Embora não haja uma previsão legal expressa para o ambiente notarial, o princípio que subjaz a este artigo deve ser considerado, incentivando a colaboração da testemunha sem que ela seja penalizada por cumprir um dever cívico.</p>
<h2 style="text-align: justify;"><span style="color: #008000;">Requisitos Judiciais e o Contraditório: Garantindo a Validade da Prova Notarial</span></h2>
<p style="text-align: justify;">A Escritura Pública de Antecipação de Depoimento, embora colhida extrajudicialmente, destina-se a produzir efeitos em um processo judicial futuro. Por isso, é imperativo que sua produção observe não apenas as formalidades notariais, mas também os requisitos e princípios processuais que garantem a validade e a utilidade da prova em juízo. Dois aspectos são cruciais nesse sentido: a fundamentação da necessidade da produção antecipada e a observância do contraditório.</p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080;">A Necessidade de Fundamentação Concreta: A Súmula nº 455 do STJ</span></h3>
<p style="text-align: justify;">A produção antecipada de provas, seja em juízo ou perante tabelião, não pode ser um ato arbitrário ou desprovido de justificativa. A Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça: <span style="color: #000080;">a decisão que determina a produção antecipada deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Embora a súmula se refira à ‘decisão que determina’, e no caso da antecipação notarial não haja uma decisão judicial prévia, o espírito da súmula deve ser aplicado por analogia. Isso significa que a parte que requer a antecipação do depoimento perante o tabelião deve apresentar uma justificativa plausível e concreta para essa medida. O tabelião, ao lavrar a escritura, deve fazer constar essa justificativa no preâmbulo do ato, demonstrando a relevância da antecipação. Exemplos de fundamentação concreta incluem:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><span style="color: #000080;"><strong>Risco de perecimento da prova:</strong></span> A testemunha é idosa, está gravemente enferma, ou possui planos de viagem para local incerto e não sabido, o que inviabilizaria sua oitiva futura.</li>
<li><span style="color: #000080;"><strong>Dificuldade de produção futura:</strong></span> A testemunha reside em local de difícil acesso, ou há receio de que sua memória se deteriore com o tempo, prejudicando a fidelidade do depoimento.</li>
<li><span style="color: #000080;"><strong>Necessidade de conhecimento prévio dos fatos:</strong></span> A parte precisa do depoimento para avaliar a viabilidade de uma ação, para formular um pedido mais preciso, ou para evitar a propositura de uma demanda desnecessária.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">O mero argumento de que o tempo passa não é suficiente para justificar a antecipação. A finalidade é evitar que a prova se perca ou se torne inviável, garantindo o direito à produção probatória e a busca pela verdade real. A ausência de uma fundamentação concreta pode, inclusive, levar à desconsideração da prova em um processo judicial futuro, comprometendo todo o esforço e investimento na sua produção.</p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="color: #008000;">O Contraditório Judicial: Essencial para a Validade da Prova</span></h3>
<p style="text-align: justify;">O princípio do contraditório é um dos pilares do devido processo legal e deve ser observado, na medida do possível, mesmo na produção antecipada de provas extrajudiciais. Embora o tabelião não tenha o poder de compelir a parte contrária a participar do ato, é fundamental que a parte requerente da antecipação demonstre que tentou cientificar a parte adversa sobre a realização do depoimento. A presença da parte contrária, ou de seu procurador, durante a colheita do depoimento perante o tabelião, permite:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><span style="color: #000080;"><strong>A formulação de perguntas:</strong></span> A parte adversa terá a oportunidade de inquirir a testemunha, esclarecendo pontos de interesse e confrontando as declarações.</li>
<li><strong><span style="color: #000080;">A fiscalização da inquirição</span>:</strong> A presença garante que as perguntas sejam formuladas de forma adequada, sem indução ou coação, e que o depoimento seja colhido de forma imparcial.</li>
<li><span style="color: #000080;"><strong>A arguição de impedimentos ou suspeições:</strong></span> A parte adversa poderá, no momento oportuno, arguir eventuais impedimentos ou suspeições da testemunha, que podem afetar a credibilidade do depoimento.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Caso a parte adversa não compareça, mesmo tendo sido cientificada, a prova não perde sua validade, mas a ausência de contraditório no momento da produção pode ser objeto de questionamento em juízo. O ideal é que a cientificação seja feita por meios que comprovem o recebimento, como notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos, ou e-mail com aviso de recebimento. O tabelião deve registrar na escritura se a parte contrária foi cientificada e se compareceu ou não.</p>
<p style="text-align: justify;">Respeitados esses requisitos e o contraditório judicial, a prova colhida por meio da Escritura Pública de Antecipação de Depoimento terá grande utilidade e validade para fundamentar a decisão judicial na futura ação, inclusive em sede penal, onde a prova testemunhal é de suma importância. A fé pública do tabelião, aliada à observância dos princípios processuais, confere à prova notarial a robustez necessária para sua plena utilização no âmbito judicial.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A Dinâmica do Nome Civil: Análise das Hipóteses de Inclusão e Exclusão de Sobrenomes à Luz da Dignidade da Pessoa Humana</title>
		<link>https://cartoriopien.com.br/a-dinamica-do-nome-civil-analise-das-hipoteses-de-inclusao-e-exclusao-de-sobrenomes-a-luz-da-dignidade-da-pessoa-humana/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Erlanderson]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Jul 2025 15:06:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tabelionato de Notas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cartoriopien.com.br/?p=11637</guid>

					<description><![CDATA[  Exclusão de Sobrenomes à Luz da Dignidade da Pessoa Humana Introdução O nome civil, como elemento essencial de identificação e individualização do ser humano, transcende a mera função de registro para se conectar intrinsecamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil. Este artigo se propõe a analisar as diversas hipóteses de inclusão e exclusão de sobrenomes no ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando como a flexibilização das regras registrais reflete a valorização da autonomia da vontade e o respeito à identidade pessoal e familiar. O Nome Civil como Expressão da Dignidade da Pessoa Humana A Constituição da República Federativa do Brasil consagra a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos [1]. Nesse contexto, o nome civil, enquanto identificador único e meio de individualização do sujeito, está diretamente vinculado a esse princípio. Por meio do nome, a pessoa se apresenta à sociedade, estabelece relações e afirma sua identidade. Por isso, o respeito e a proteção ao nome são essenciais à preservação da dignidade de cada indivíduo. A legislação brasileira, notadamente a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) [2], assegura a toda pessoa o direito ao nome, composto por prenome e sobrenome. A lei determina que ao prenome devem ser acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, permitindo-se sua disposição em qualquer ordem ou combinação, conforme a vontade do registrando ou das partes envolvidas. Adicionalmente, o Provimento nº 153/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [3] reforça a desburocratização dos procedimentos de alteração de sobrenome, ao estabelecer que a averbação da modificação prescinde de publicação ou de qualquer outra providência complementar. A certidão expedida após a alteração deve conter, de forma clara, tanto o nome completo anterior quanto o novo nome adotado, garantindo a segurança jurídica e a rastreabilidade das informações. Hipóteses de Inclusão e Exclusão de Sobrenomes A flexibilidade na inclusão e exclusão de sobrenomes reflete a evolução do direito registral, que busca adaptar-se às realidades sociais e familiares, sempre com o foco na proteção da dignidade e da identidade do indivíduo. A seguir, detalham-se as principais hipóteses em que tais alterações são permitidas: 1. Inclusão de Sobrenomes no Momento do Registro de Nascimento No ato do registro de nascimento, o oficial tem o dever de orientar os pais sobre a importância de incluir sobrenomes que permitam distinguir a criança de outras pessoas com nomes semelhantes, evitando casos de homonímia. Caso os pais não indiquem o nome completo, o oficial deverá compor o nome da criança acrescentando, após o prenome, ao menos um sobrenome de cada genitor, escolhendo a ordem que melhor assegure a individualização do registrando. É possível incluir sobrenomes tanto dos pais quanto de outros ascendentes, em qualquer combinação ou sequência. Se o sobrenome pretendido não constar diretamente nas certidões apresentadas, será necessário comprovar a linha de ascendência por meio de documentos adequados. 2. Alteração em até 15 dias após o registro de nascimento Dentro do prazo de 15 dias após o registro de nascimento, qualquer um dos genitores pode apresentar uma objeção fundamentada quanto aos sobrenomes atribuídos à criança. Havendo concordância entre as partes, a retificação pode ser realizada diretamente no cartório, de forma administrativa. Na ausência de consenso, o caso será encaminhado à autoridade judiciária competente para decisão. 3. Inclusão de Sobrenomes Familiares a Qualquer Tempo Mesmo após o prazo de 15 dias do registro de nascimento, é possível solicitar a inclusão de sobrenomes de pais ou avós diretamente no cartório de registro civil, sem necessidade de processo judicial. Para isso, é suficiente apresentar requerimento com as certidões e documentos que comprovem a filiação ou a ascendência pretendida. 4. Inclusão do Sobrenome do Padrasto ou da Madrasta É possível acrescentar ao nome o sobrenome do padrasto ou da madrasta, desde que exista um motivo justificado, como a presença de um vínculo afetivo entre as partes. Para a inclusão, devem ser observados os seguintes requisitos: Motivo justificável: A declaração de vínculo afetivo é, por si só, considerada motivo suficiente para o pedido. Consentimento: É necessário o consentimento por escrito de ambos os pais constantes no registro e do padrasto ou da madrasta. Comprovação da relação: A relação de padrastio ou madrastio deve ser comprovada por meio de certidão de casamento, escritura de união estável ou decisão judicial. 5. Inclusão ou Exclusão de Sobrenome durante o Casamento ou União Estável Qualquer um dos cônjuges ou companheiros pode, a qualquer momento durante o casamento ou a união estável, solicitar a inclusão do sobrenome do parceiro. Da mesma forma, é possível requerer a exclusão do sobrenome que tenha sido adotado. Essas alterações podem ser feitas diretamente no cartório, independentemente da anuência do outro cônjuge ou companheiro. Na inclusão, é permitido suprimir outros sobrenomes de família, desde que se mantenha ao menos um que preserve o vínculo com a ascendência. Já a exclusão do sobrenome do parceiro possibilita o retorno ao nome de solteiro, sendo facultada a reintegração de sobrenomes familiares eventualmente suprimidos. 6. Exclusão do Sobrenome do Ex-Cônjuge após o Divórcio ou a Dissolução da União Estável ou Viuvez Após o divórcio ou a dissolução da união estável, a pessoa que havia adotado o sobrenome do ex-parceiro pode solicitar sua exclusão e retomar o nome de solteiro. 7. Alteração em Razão de Mudança na Filiação Nos casos em que ocorre uma alteração na filiação — como no reconhecimento de paternidade, maternidade ou em situações de adoção — a pessoa pode incluir ou excluir sobrenomes, de modo a refletir sua nova estrutura familiar. Esse direito também pode ser estendido aos descendentes e ao cônjuge ou companheiro, quando houver vínculo afetivo e justificativa adequada. 8. Proteção em Casos de Coação ou Ameaça Quando a alteração de nome é autorizada judicialmente em razão de coação ou ameaça, especialmente em situações relacionadas à colaboração com investigações criminais, o juiz pode determinar que o registro original mencione apenas a existência da sentença, sem revelar o novo nome adotado. A averbação completa será realizada apenas quando cessar a situação de risco, garantindo a segurança da]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="11637" class="elementor elementor-11637">
				<div class="elementor-element elementor-element-7d27381e e-flex e-con-boxed wpr-particle-no wpr-jarallax-no wpr-parallax-no wpr-sticky-section-no wpr-column-slider-no wpr-equal-height-no e-con e-parent " data-id="7d27381e" data-element_type="container" data-e-type="container">			<div class="e-con-inner">
				<div class="elementor-element elementor-element-38b38b4f elementor-widget elementor-widget-text-editor" data-id="38b38b4f" data-element_type="widget" data-e-type="widget" data-widget_type="text-editor.default">
				<div class="elementor-widget-container">
									<h1> </h1><p><strong><span style="font-family: georgia, palatino, serif; font-size: 24pt; color: #000080;">Exclusão de Sobrenomes à Luz da Dignidade da Pessoa Humana</span></strong></p><h2><span style="color: #008000; font-size: 14pt;">Introdução</span></h2><p style="text-align: justify;">O nome civil, como elemento essencial de identificação e individualização do ser humano, transcende a mera função de registro para se conectar intrinsecamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil. Este artigo se propõe a analisar as diversas hipóteses de inclusão e exclusão de sobrenomes no ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando como a flexibilização das regras registrais reflete a valorização da autonomia da vontade e o respeito à identidade pessoal e familiar.</p><h2><span style="color: #008000; font-size: 14pt;">O Nome Civil como Expressão da Dignidade da Pessoa Humana</span></h2><p style="text-align: justify;">A Constituição da República Federativa do Brasil consagra a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos [1]. Nesse contexto, o nome civil, enquanto identificador único e meio de individualização do sujeito, está diretamente vinculado a esse princípio. Por meio do nome, a pessoa se apresenta à sociedade, estabelece relações e afirma sua identidade. Por isso, o respeito e a proteção ao nome são essenciais à preservação da dignidade de cada indivíduo.</p><p style="text-align: justify;">A legislação brasileira, notadamente a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) [2], assegura a toda pessoa o direito ao nome, composto por prenome e sobrenome. A lei determina que ao prenome devem ser acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, permitindo-se sua disposição em qualquer ordem ou combinação, conforme a vontade do registrando ou das partes envolvidas.</p><p style="text-align: justify;">Adicionalmente, o Provimento nº 153/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [3] reforça a desburocratização dos procedimentos de alteração de sobrenome, ao estabelecer que a averbação da modificação prescinde de publicação ou de qualquer outra providência complementar. A certidão expedida após a alteração deve conter, de forma clara, tanto o nome completo anterior quanto o novo nome adotado, garantindo a segurança jurídica e a rastreabilidade das informações.</p><h2 style="text-align: justify;"><span style="font-size: 14pt; color: #008000;">Hipóteses de Inclusão e Exclusão de Sobrenomes</span></h2><p style="text-align: justify;">A flexibilidade na inclusão e exclusão de sobrenomes reflete a evolução do direito registral, que busca adaptar-se às realidades sociais e familiares, sempre com o foco na proteção da dignidade e da identidade do indivíduo. A seguir, detalham-se as principais hipóteses em que tais alterações são permitidas:</p><h4 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080; font-size: 14pt;">1. Inclusão de Sobrenomes no Momento do Registro de Nascimento</span></h4><p style="text-align: justify;">No ato do registro de nascimento, o oficial tem o dever de orientar os pais sobre a importância de incluir sobrenomes que permitam distinguir a criança de outras pessoas com nomes semelhantes, evitando casos de homonímia. Caso os pais não indiquem o nome completo, o oficial deverá compor o nome da criança acrescentando, após o prenome, ao menos um sobrenome de cada genitor, escolhendo a ordem que melhor assegure a individualização do registrando. É possível incluir sobrenomes tanto dos pais quanto de outros ascendentes, em qualquer combinação ou sequência. Se o sobrenome pretendido não constar diretamente nas certidões apresentadas, será necessário comprovar a linha de ascendência por meio de documentos adequados.</p><h4 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080; font-family: georgia, palatino, serif; font-size: 14pt;">2. Alteração em até 15 dias após o registro de nascimento</span></h4><p style="text-align: justify;">Dentro do prazo de 15 dias após o registro de nascimento, qualquer um dos genitores pode apresentar uma objeção fundamentada quanto aos sobrenomes atribuídos à criança. Havendo concordância entre as partes, a retificação pode ser realizada diretamente no cartório, de forma administrativa. Na ausência de consenso, o caso será encaminhado à autoridade judiciária competente para decisão.</p><h4 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080; font-size: 14pt;">3. Inclusão de Sobrenomes Familiares a Qualquer Tempo</span></h4><p style="text-align: justify;">Mesmo após o prazo de 15 dias do registro de nascimento, é possível solicitar a inclusão de sobrenomes de pais ou avós diretamente no cartório de registro civil, sem necessidade de processo judicial. Para isso, é suficiente apresentar requerimento com as certidões e documentos que comprovem a filiação ou a ascendência pretendida.</p><h4 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080; font-size: 14pt;">4. Inclusão do Sobrenome do Padrasto ou da Madrasta</span></h4><p style="text-align: justify;">É possível acrescentar ao nome o sobrenome do padrasto ou da madrasta, desde que exista um motivo justificado, como a presença de um vínculo afetivo entre as partes. Para a inclusão, devem ser observados os seguintes requisitos:</p><ul style="text-align: justify;"><li><span style="color: #000080;"><strong>Motivo justificável:</strong> </span>A declaração de vínculo afetivo é, por si só, considerada motivo suficiente para o pedido.</li><li><span style="color: #000080;"><strong>Consentimento:</strong></span> É necessário o consentimento por escrito de ambos os pais constantes no registro e do padrasto ou da madrasta.</li><li><span style="color: #000080;"><strong>Comprovação da relação:</strong></span> A relação de padrastio ou madrastio deve ser comprovada por meio de certidão de casamento, escritura de união estável ou decisão judicial.</li></ul><h4 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080; font-size: 14pt;">5. Inclusão ou Exclusão de Sobrenome durante o Casamento ou União Estável</span></h4><p style="text-align: justify;">Qualquer um dos cônjuges ou companheiros pode, a qualquer momento durante o casamento ou a união estável, solicitar a inclusão do sobrenome do parceiro. Da mesma forma, é possível requerer a exclusão do sobrenome que tenha sido adotado. Essas alterações podem ser feitas diretamente no cartório, independentemente da anuência do outro cônjuge ou companheiro. Na inclusão, é permitido suprimir outros sobrenomes de família, desde que se mantenha ao menos um que preserve o vínculo com a ascendência. Já a exclusão do sobrenome do parceiro possibilita o retorno ao nome de solteiro, sendo facultada a reintegração de sobrenomes familiares eventualmente suprimidos.</p><h4 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080; font-size: 14pt;">6. Exclusão do Sobrenome do Ex-Cônjuge após o Divórcio ou a Dissolução da União Estável ou Viuvez</span></h4><p style="text-align: justify;">Após o divórcio ou a dissolução da união estável, a pessoa que havia adotado o sobrenome do ex-parceiro pode solicitar sua exclusão e retomar o nome de solteiro.</p><h4 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080; font-size: 14pt;">7. Alteração em Razão de Mudança na Filiação</span></h4><p style="text-align: justify;">Nos casos em que ocorre uma alteração na filiação — como no reconhecimento de paternidade, maternidade ou em situações de adoção — a pessoa pode incluir ou excluir sobrenomes, de modo a refletir sua nova estrutura familiar. Esse direito também pode ser estendido aos descendentes e ao cônjuge ou companheiro, quando houver vínculo afetivo e justificativa adequada.</p><h4 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080; font-size: 14pt;">8. Proteção em Casos de Coação ou Ameaça</span></h4><p style="text-align: justify;">Quando a alteração de nome é autorizada judicialmente em razão de coação ou ameaça, especialmente em situações relacionadas à colaboração com investigações criminais, o juiz pode determinar que o registro original mencione apenas a existência da sentença, sem revelar o novo nome adotado. A averbação completa será realizada apenas quando cessar a situação de risco, garantindo a segurança da pessoa envolvida.</p><h4 style="text-align: justify;"><span style="color: #000080; font-size: 14pt;">9. Outras Hipóteses de Alteração</span></h4><p style="text-align: justify;">Quando a solicitação de alteração de sobrenome não se enquadra nas situações previamente previstas, ainda é possível apresentar o pedido diretamente no cartório de registro civil. Nesses casos, a aprovação dependerá da análise de um juiz corregedor, que avaliará se há uma justificativa legítima para autorizar a mudança.</p><h2 style="text-align: justify;"><span style="color: #008000;">Procedimento para Alteração de Sobrenome: Quem Deve Comparecer?</span></h2><p style="text-align: justify;">A alteração do nome poderá ser solicitada pelo próprio registrado, desde que seja maior de 18 anos. Para os menores de idade, o pedido deve ser feito por meio da representação de ambos os pais.</p><p style="text-align: justify;">No caso de pessoas consideradas incapazes, a solicitação depende de regras específicas: se a incapacidade decorrer da menoridade, o requerimento deve ser formalizado por escrito por ambos os pais, com o consentimento da pessoa, caso ela tenha mais de 16 anos. Em outras situações de incapacidade, a alteração dependerá da decisão do juiz responsável.</p><p style="text-align: justify;">É importante destacar que a manifestação de vontade do requerente ou de terceiros envolvidos deve ser feita presencialmente no cartório de registro civil ou por meio de videoconferência, garantindo assim a formalidade e segurança do procedimento.</p><h2 style="text-align: justify;"><span style="color: #008000;">Conclusão</span></h2><p style="text-align: justify;">A flexibilização das normas relativas ao nome civil, especialmente no que tange à inclusão e exclusão de sobrenomes, representa um avanço significativo na concretização do princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro. Ao permitir que o indivíduo adapte seu nome à sua realidade familiar e afetiva, o direito reconhece a importância da identidade pessoal e a autonomia da vontade, garantindo que o nome seja um instrumento de afirmação e não de limitação. As diversas hipóteses apresentadas demonstram um sistema registral mais humanizado e alinhado com as complexidades das relações sociais contemporâneas.</p><h2 style="text-align: justify;">Referências</h2><p style="text-align: justify;">[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</a>. Acesso em: 15 jul. 2025.</p><p style="text-align: justify;">[2] BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm</a>. Acesso em: 15 jul. 2025.</p><p style="text-align: justify;">[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 153/2023. Disponível em: <a href="https://www.cnj.jus.br/atos-normativos/provimentos/provimento-n-153-de-2023/">https://www.cnj.jus.br/atos-normativos/provimentos/provimento-n-153-de-2023/</a>. Acesso em: 15 jul. 2025.</p><p style="text-align: justify;">[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 190/2025. Disponível em: <a href="https://www.cnj.jus.br/atos-normativos/provimentos/provimento-n-190-de-2025/">https://www.cnj.jus.br/atos-normativos/provimentos/provimento-n-190-de-2025/</a>. Acesso em: 15 jul. 2025.</p>								</div>
				</div>
					</div>
				</div>
				</div>
		]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Se comprou, registre! Você pode perder seu imóvel!!</title>
		<link>https://cartoriopien.com.br/se-comprou-registre-voce-pode-perder-seu-imovel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Erlanderson]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 24 May 2025 20:41:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tabelionato de Notas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cartoriopien.com.br/?p=9863</guid>

					<description><![CDATA[Se comprou, registre! Você pode perder seu imóvel!! O risco da não oponibilidade do contrato de promessa de compra e venda sem registro frente a terceiros de boa-fé A segurança jurídica nas transações imobiliárias exige mais do que a simples celebração de contratos particulares entre comprador e vendedor. O registro no Cartório de Registro de Imóveis é o marco fundamental que garante a publicidade, a eficácia e a oponibilidade dos atos perante terceiros. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma essa premissa e alerta os adquirentes de imóveis, sobretudo comerciais, sobre os riscos da ausência de registro. A controvérsia: promessa de compra e venda versus hipoteca registrada Em caso recente, o STJ reafirmou que a promessa de compra e venda de imóvel comercial, sem o devido registro no cartório de imóveis, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o bem como garantia real (hipoteca). Mesmo que o contrato tenha sido celebrado antes da constituição da hipoteca, sua ineficácia frente ao terceiro permanece, justamente pela ausência de registro. Trata-se de aplicação direta do art. 1.245, §1º, do Código Civil, segundo o qual a propriedade só se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Até que esse ato se concretize, os efeitos do negócio jurídico têm natureza meramente obrigacional, limitando-se às partes contratantes, sem qualquer eficácia perante terceiros. Súmula 308 do STJ: inaplicável a imóveis comerciais Muitos compradores invocam a Súmula 308/STJ como escudo para impedir que a hipoteca prevaleça sobre seu contrato de compra e venda. No entanto, essa súmula refere-se apenas a imóveis residenciais adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Em caso de imóvel comercial, o entendimento é pacífico: não se aplica a proteção da Súmula 308. Como destacou a Quarta Turma do STJ no AgInt no REsp 1.702.163/PR, julgado em 2019, “a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais”. Logo, quem adquire imóvel com base em promessa de compra e venda não registrada está sujeito ao risco de ver o bem ser objeto de hipoteca válida e eficaz em favor de terceiro de boa-fé. O princípio da publicidade e o efeito erga omnes No direito imobiliário, a publicidade dos atos jurídicos depende do registro público. É por meio dele que se garante o chamado efeito erga omnes, ou seja, a eficácia do direito perante qualquer pessoa. A ausência do registro impede a consolidação do direito real de aquisição e compromete a segurança da transação. No caso concreto, mesmo tendo sido celebrado antes da hipoteca, o contrato de promessa de compra e venda não produziu efeitos contra terceiros, justamente por não estar registrado. O terceiro que recebeu o imóvel como garantia hipotecária — e registrou tal garantia — age de boa-fé e com amparo na lei, razão pela qual seu direito prevalece. Conclusão: sem registro, sem proteção A lição extraída dessa jurisprudência é clara e contundente: a ausência de registro torna a promessa de compra e venda vulnerável e ineficaz frente a terceiros. Quem adquire um imóvel e não providencia o devido registro assume o risco de perder o bem, mesmo tendo quitado o valor ou firmado contrato há anos. Portanto, se comprou, registre! A formalização do negócio no Registro de Imóveis não é mera burocracia, mas uma etapa essencial para garantir a validade, eficácia e segurança do seu patrimônio. É o registro que converte o direito pessoal em direito real, assegurando ao comprador a proteção legal necessária contra credores, hipotecas e eventuais litígios futuros.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="9863" class="elementor elementor-9863">
				<div class="elementor-element elementor-element-661412b2 e-flex e-con-boxed wpr-particle-no wpr-jarallax-no wpr-parallax-no wpr-sticky-section-no wpr-column-slider-no wpr-equal-height-no e-con e-parent " data-id="661412b2" data-element_type="container" data-e-type="container">			<div class="e-con-inner">
				<div class="elementor-element elementor-element-57948b0f elementor-widget elementor-widget-text-editor" data-id="57948b0f" data-element_type="widget" data-e-type="widget" data-widget_type="text-editor.default">
				<div class="elementor-widget-container">
									<p class="p1" style="text-align: justify;"><b>Se comprou, registre! Você pode perder seu imóvel!!</b><b></b></p>
<p class="p2" style="text-align: justify;"><i>O risco da não oponibilidade do contrato de promessa de compra e venda sem registro frente a terceiros de boa-fé</i><i></i></p>
<p class="p2" style="text-align: justify;">A segurança jurídica nas transações imobiliárias exige mais do que a simples celebração de contratos particulares entre comprador e vendedor. <span class="s1"><b>O registro no Cartório de Registro de Imóveis</b></span> é o marco fundamental que garante a publicidade, a eficácia e a oponibilidade dos atos perante terceiros. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma essa premissa e alerta os adquirentes de imóveis, sobretudo comerciais, sobre os riscos da ausência de registro.</p>

<h3 style="text-align: justify;"><b>A controvérsia: promessa de compra e venda versus hipoteca registrada</b></h3>
<p class="p1" style="text-align: justify;"><span class="s3">Em caso recente, o STJ reafirmou que </span><b>a promessa de compra e venda de imóvel comercial, sem o devido registro no cartório de imóveis, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o bem como garantia real (hipoteca)</b><span class="s3">. Mesmo que o contrato tenha sido celebrado antes da constituição da hipoteca, sua ineficácia frente ao terceiro permanece, justamente pela </span><b>ausência de registro</b><span class="s3">.</span></p>
<p class="p2" style="text-align: justify;">Trata-se de aplicação direta do <span class="s1"><b>art. 1.245, §1º, do Código Civil</b></span>, segundo o qual a <span class="s1"><b>propriedade só se transfere com o registro</b></span> do título translativo no Registro de Imóveis. Até que esse ato se concretize, os efeitos do negócio jurídico têm natureza meramente obrigacional, limitando-se às partes contratantes, sem qualquer eficácia perante terceiros.</p>

<h3 style="text-align: justify;"><b>Súmula 308 do STJ: inaplicável a imóveis comerciais</b></h3>
<p class="p2" style="text-align: justify;">Muitos compradores invocam a <span class="s1"><b>Súmula 308/STJ</b></span> como escudo para impedir que a hipoteca prevaleça sobre seu contrato de compra e venda. No entanto, essa súmula <span class="s1"><b>refere-se apenas a imóveis residenciais adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)</b></span>. Em caso de imóvel comercial, o entendimento é pacífico: <span class="s1"><b>não se aplica a proteção da Súmula 308</b></span>.</p>
<p class="p2" style="text-align: justify;">Como destacou a Quarta Turma do STJ no <span class="s1"><b>AgInt no REsp 1.702.163/PR</b></span>, julgado em 2019, “a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais”. Logo, quem adquire imóvel com base em promessa de compra e venda não registrada está sujeito ao risco de ver o bem ser objeto de hipoteca válida e eficaz em favor de terceiro de boa-fé.</p>

<h3 style="text-align: justify;"><b>O princípio da publicidade e o efeito erga omnes</b></h3>
<p class="p2" style="text-align: justify;">No direito imobiliário, a <span class="s1"><b>publicidade dos atos jurídicos depende do registro público</b></span>. É por meio dele que se garante o chamado <span class="s1"><b>efeito erga omnes</b></span>, ou seja, a eficácia do direito perante qualquer pessoa. A ausência do registro impede a consolidação do direito real de aquisição e compromete a segurança da transação.</p>
<p class="p2" style="text-align: justify;">No caso concreto, mesmo tendo sido celebrado antes da hipoteca, o contrato de promessa de compra e venda <span class="s1"><b>não produziu efeitos contra terceiros</b></span>, justamente por não estar registrado. O terceiro que recebeu o imóvel como garantia hipotecária — e registrou tal garantia — <span class="s1"><b>age de boa-fé e com amparo na lei</b></span>, razão pela qual seu direito prevalece.</p>

<h3 style="text-align: justify;"><b>Conclusão: sem registro, sem proteção</b></h3>
<p class="p2" style="text-align: justify;">A lição extraída dessa jurisprudência é clara e contundente: <span class="s1"><b>a ausência de registro torna a promessa de compra e venda vulnerável e ineficaz frente a terceiros</b></span>. Quem adquire um imóvel e não providencia o devido registro assume o risco de perder o bem, mesmo tendo quitado o valor ou firmado contrato há anos.</p>
<p class="p2" style="text-align: justify;">Portanto, <span class="s1"><b>se comprou, registre!</b></span> A formalização do negócio no Registro de Imóveis não é mera burocracia, mas <span class="s1"><b>uma etapa essencial para garantir a validade, eficácia e segurança do seu patrimônio</b></span>. É o registro que converte o direito pessoal em direito real, assegurando ao comprador a proteção legal necessária contra credores, hipotecas e eventuais litígios futuros.</p>								</div>
				</div>
					</div>
				</div>
		<div class="elementor-element elementor-element-d2af541 e-flex e-con-boxed wpr-particle-no wpr-jarallax-no wpr-parallax-no wpr-sticky-section-no wpr-column-slider-no wpr-equal-height-no e-con e-parent " data-id="d2af541" data-element_type="container" data-e-type="container">			<div class="e-con-inner">
				<div class="elementor-element elementor-element-bb48d7a elementor-widget elementor-widget-image" data-id="bb48d7a" data-element_type="widget" data-e-type="widget" data-widget_type="image.default">
				<div class="elementor-widget-container">
															<img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="576" src="https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/Black-1024x576.jpg" class="attachment-large size-large wp-image-9853" alt="" srcset="https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/Black-1024x576.jpg 1024w, https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/Black-300x169.jpg 300w, https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/Black-768x432.jpg 768w, https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/Black-1536x864.jpg 1536w, https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/Black-2048x1152.jpg 2048w, https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/Black-1170x658.jpg 1170w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" />															</div>
				</div>
					</div>
				</div>
				</div>
		]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A partilha de um imóvel alienado fiduciariamente exige atenção especial quanto aos direitos do credor fiduciário.</title>
		<link>https://cartoriopien.com.br/a-partilha-de-um-imovel-alienado-fiduciariamente-exige-atencao-especial-quanto-aos-direitos-do-credor-fiduciario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Erlanderson]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 24 May 2025 20:27:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tabelionato de Notas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cartoriopien.com.br/?p=11550</guid>

					<description><![CDATA[Partilha de Bens Imóveis Alienados Fiduciariamente Introdução O divórcio, por si só, já impõe significativas transformações na vida dos indivíduos. A dissolução do vínculo conjugal, frequentemente, vem acompanhada da complexa tarefa de partilhar o patrimônio construído em comum. Dentre os bens que compõem esse patrimônio, os imóveis financiados destacam-se por suas particularidades, exigindo uma análise jurídica aprofundada e soluções que harmonizem os interesses dos ex-cônjuges com os direitos de terceiros, especialmente as instituições financeiras. A alienação fiduciária, uma modalidade de garantia amplamente utilizada no mercado imobiliário, adiciona uma camada de complexidade a essa equação. Nela, a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário até a quitação integral do financiamento, sendo o devedor fiduciante mero possuidor direto e titular de direitos aquisitivos sobre o imóvel. A Partilha de Imóveis Financiados A partilha de bens imóveis financiados em um divórcio apresenta desafios jurídicos consideráveis, principalmente devido à natureza da alienação fiduciária. Diferentemente de um imóvel quitado, cuja propriedade plena já está consolidada em nome dos cônjuges, o bem alienado fiduciariamente pertence, de fato, ao credor fiduciário (geralmente uma instituição financeira) até a integral liquidação da dívida. Nesse cenário, os ex-cônjuges são titulares de direitos aquisitivos sobre o imóvel, e não da propriedade em si. Essa distinção é crucial e frequentemente causa equívocos na interpretação e aplicação da lei. Ao se falar em partilha de um imóvel financiado, não se está partilhando o bem em sua totalidade, mas sim os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento. Isso inclui, primordialmente, os valores já adimplidos (as parcelas pagas) e a responsabilidade pelas parcelas futuras. A partilha deve recair sobre esses direitos aquisitivos, e não sobre a propriedade do imóvel, que ainda não se consolidou nas mãos dos devedores fiduciantes. Essa compreensão é fundamental para evitar conflitos com o credor fiduciário e garantir a segurança jurídica das transações. Um dos principais entraves na partilha desses bens é a necessidade de anuência da instituição financeira para qualquer alteração substancial no contrato de financiamento, como a transferência da titularidade ou a exclusão de um dos mutuários. A Lei nº 9.514/97, que rege o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, é clara ao estabelecer que o fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações [1]. Essa exigência visa proteger o credor, assegurando que a capacidade de pagamento dos novos devedores seja avaliada e aprovada, mantendo a solidez da garantia. Desconsiderar a anuência do credor fiduciário pode resultar na ineficácia da partilha em relação à instituição financeira, que não estará vinculada a um acordo do qual não participou. Isso significa que, mesmo que os ex-cônjuges acordem sobre quem ficará com o imóvel e quem pagará as parcelas, o banco continuará a cobrar ambos os devedores, caso o contrato original não seja alterado. A complexidade aumenta em caso de inadimplência, pois o credor fiduciário pode iniciar procedimentos de execução extrajudicial, buscando a consolidação da propriedade em seu nome e a posterior venda do imóvel para satisfazer a dívida [2]. Portanto, a partilha de bens imóveis financiados exige uma abordagem que contemple não apenas os interesses dos ex-cônjuges, mas também os direitos e a posição do credor fiduciário. A jurisprudência tem buscado equilibrar esses interesses, permitindo a homologação de acordos que versem sobre os direitos disponíveis dos ex-cônjuges, desde que respeitados os direitos de terceiros e as formalidades legais. Isso significa que, embora o acordo entre os ex-cônjuges sobre a divisão dos valores pagos e a responsabilidade pelas parcelas futuras seja válido entre eles, sua eficácia perante o banco está condicionada à aprovação deste. A pretensão de alteração contratual, portanto, deverá ser submetida à instituição financeira para sua devida anuência. Registro da Escritura de Divórcio com partilha de bens alienados fiduciariamente Embora a partilha dos direitos possa ser realizado no divórcio,  atribuindo exclusivamente a um dos divorciandos os direitos relativos ao imóvel alienado fiduciariamente, mesmo sem a  credor fiduciário, o mesmo não se pode afirmar quanto ao registro desta partilha perante o Serviço de Registro de Imóveis competente [4]. A Lei nº 9.514/97, em seu artigo 29, é taxativa ao estabelecer a obrigatoriedade da intervenção do credor fiduciário para a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia: “O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações” [1]. Para a regularização da divisão dos direitos dos fiduciantes perante o fólio real, é indispensável a complementação do título com a anuência expressa do credor fiduciário, em respeito à lei e ao princípio da continuidade registral. A ausência dessa anuência pode gerar um óbice intransponível para o registro da partilha, impedindo a regularização da situação do imóvel no fólio real. Em primeiro lugar, é fundamental compreender que a partilha recai sobre os direitos aquisitivos que os ex-cônjuges possuem sobre o imóvel, e não sobre a propriedade plena do bem. Isso significa que o acordo de partilha deve versar sobre os valores já pagos do financiamento e a responsabilidade pelas parcelas futuras. A tentativa de partilhar o imóvel em si, sem a devida atenção à natureza da alienação fiduciária, pode gerar entraves e a ineficácia do ato perante o credor fiduciário e o registro de imóveis. A ausência de anuência do credor fiduciário acarreta sérias implicações. Primeiramente, o credor não estará obrigado a reconhecer o acordo de partilha, podendo continuar a cobrar ambos os ex-cônjuges pela dívida. Em caso de inadimplência, o credor fiduciário poderá executar a garantia, consolidando a propriedade do imóvel em seu nome e promovendo a sua venda em leilão, independentemente do que foi acordado entre os ex-cônjuges. Além disso, a falta de anuência impede o registro da partilha no fólio real, mantendo a situação do imóvel irregular e dificultando futuras transações, como a venda ou a obtenção de novos financiamentos [4]. Referências [1] Lei nº]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="11550" class="elementor elementor-11550">
				<div class="elementor-element elementor-element-2b5f43e e-flex e-con-boxed wpr-particle-no wpr-jarallax-no wpr-parallax-no wpr-sticky-section-no wpr-column-slider-no wpr-equal-height-no e-con e-parent " data-id="2b5f43e" data-element_type="container" data-e-type="container">			<div class="e-con-inner">
				<div class="elementor-element elementor-element-4d123c06 elementor-widget elementor-widget-text-editor" data-id="4d123c06" data-element_type="widget" data-e-type="widget" data-widget_type="text-editor.default">
				<div class="elementor-widget-container">
									<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000080;"><strong><span style="font-size: 24pt;">Partilha de Bens Imóveis Alienados Fiduciariamente</span></strong></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="color: #008000; font-size: 18pt;"><strong>Introdução</strong></span><br />O divórcio, por si só, já impõe significativas transformações na vida dos indivíduos. A dissolução do vínculo conjugal, frequentemente, vem acompanhada da complexa tarefa de partilhar o patrimônio construído em comum. Dentre os bens que compõem esse patrimônio, os imóveis financiados destacam-se por suas particularidades, exigindo uma análise jurídica aprofundada e soluções que harmonizem os interesses dos ex-cônjuges com os direitos de terceiros, especialmente as instituições financeiras.</p><p style="text-align: justify;">A alienação fiduciária, uma modalidade de garantia amplamente utilizada no mercado imobiliário, adiciona uma camada de complexidade a essa equação. Nela, a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário até a quitação integral do financiamento, sendo o devedor fiduciante mero possuidor direto e titular de direitos aquisitivos sobre o imóvel.</p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 18pt;"><strong><span style="color: #008000;">A Partilha de Imóveis Financiados</span></strong></span><br />A partilha de bens imóveis financiados em um divórcio apresenta desafios jurídicos consideráveis, principalmente devido à natureza da alienação fiduciária. Diferentemente de um imóvel quitado, cuja propriedade plena já está consolidada em nome dos cônjuges, o bem alienado fiduciariamente pertence, de fato, ao credor fiduciário (geralmente uma instituição financeira) até a integral liquidação da dívida. Nesse cenário, <strong><span style="color: #000080;">os ex-cônjuges são titulares de direitos aquisitivos sobre o imóvel, e não da propriedade em si.</span> </strong>Essa distinção é crucial e frequentemente causa equívocos na interpretação e aplicação da lei.</p><p style="text-align: justify;">Ao se falar em partilha de um imóvel financiado, não se está partilhando o bem em sua totalidade, mas sim os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento. <span style="color: #000080;"><strong>Isso inclui, primordialmente, os valores já adimplidos (as parcelas pagas) e a responsabilidade pelas parcelas futuras.</strong></span> A partilha deve recair sobre esses direitos aquisitivos, e não sobre a propriedade do imóvel, que ainda não se consolidou nas mãos dos devedores fiduciantes. Essa compreensão é fundamental para evitar conflitos com o credor fiduciário e garantir a segurança jurídica das transações.</p><p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000080;">Um dos principais entraves na partilha desses bens é a necessidade de anuência da instituição financeira para qualquer alteração substancial no contrato de financiamento, como a transferência da titularidade ou a exclusão de um dos mutuários.</span></strong> A Lei nº 9.514/97, que rege o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, é clara ao estabelecer que o fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações [1]. Essa exigência visa proteger o credor, assegurando que a capacidade de pagamento dos novos devedores seja avaliada e aprovada, mantendo a solidez da garantia.</p><p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000080;">Desconsiderar a anuência do credor fiduciário pode resultar na ineficácia da partilha em relação à instituição financeira, que não estará vinculada a um acordo do qual não participou.</span></strong> Isso significa que, mesmo que os ex-cônjuges acordem sobre quem ficará com o imóvel e quem pagará as parcelas, o banco continuará a cobrar ambos os devedores, caso o contrato original não seja alterado. A complexidade aumenta em caso de inadimplência, pois o credor fiduciário pode iniciar procedimentos de execução extrajudicial, buscando a consolidação da propriedade em seu nome e a posterior venda do imóvel para satisfazer a dívida [2].</p><p style="text-align: justify;">Portanto, a partilha de bens imóveis financiados exige uma abordagem que contemple não apenas os interesses dos ex-cônjuges, mas também os direitos e a posição do credor fiduciário. <strong><span style="color: #000080;">A jurisprudência tem buscado equilibrar esses interesses, permitindo a homologação de acordos que versem sobre os direitos disponíveis dos ex-cônjuges, desde que respeitados os direitos de terceiros e as formalidades legais.</span></strong></p><p style="text-align: justify;">Isso significa que, embora o acordo entre os ex-cônjuges sobre a divisão dos valores pagos e a responsabilidade pelas parcelas futuras seja válido entre eles, sua eficácia perante o banco está condicionada à aprovação deste. A pretensão de alteração contratual, portanto, deverá ser submetida à instituição financeira para sua devida anuência.</p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 18pt;"><strong><span style="color: #008000;">Registro da Escritura de Divórcio com partilha de bens alienados fiduciariamente</span></strong></span></p><p style="text-align: justify;">Embora a partilha dos direitos possa ser realizado no divórcio,  atribuindo exclusivamente a um dos divorciandos os direitos relativos ao imóvel alienado fiduciariamente, mesmo sem a  credor fiduciário, o mesmo não se pode afirmar quanto ao registro desta partilha perante o Serviço de Registro de Imóveis competente [4]. </p><p style="text-align: justify;">A Lei nº 9.514/97, em seu artigo 29, é taxativa ao estabelecer a obrigatoriedade da intervenção do credor fiduciário para a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia: “O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações” [1]. </p><p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000080;">Para a regularização da divisão dos direitos dos fiduciantes perante o fólio real, é indispensável a complementação do título com a anuência expressa do credor fiduciário, em respeito à lei e ao princípio da continuidade registral.</span></strong> A ausência dessa anuência pode gerar um óbice intransponível para o registro da partilha, impedindo a regularização da situação do imóvel no fólio real.</p><p style="text-align: justify;">Em primeiro lugar, é fundamental compreender que a partilha recai sobre os direitos aquisitivos que os ex-cônjuges possuem sobre o imóvel, e não sobre a propriedade plena do bem. Isso significa que o acordo de partilha deve versar sobre os valores já pagos do financiamento e a responsabilidade pelas parcelas futuras. A tentativa de partilhar o imóvel em si, sem a devida atenção à natureza da alienação fiduciária, pode gerar entraves e a ineficácia do ato perante o credor fiduciário e o registro de imóveis.</p><p style="text-align: justify;">A ausência de anuência do credor fiduciário acarreta sérias implicações. Primeiramente, o credor não estará obrigado a reconhecer o acordo de partilha, podendo continuar a cobrar ambos os ex-cônjuges pela dívida. Em caso de inadimplência, o credor fiduciário poderá executar a garantia, consolidando a propriedade do imóvel em seu nome e promovendo a sua venda em leilão, independentemente do que foi acordado entre os ex-cônjuges. <strong><span style="color: #000080;">Além disso, a falta de anuência impede o registro da partilha no fólio real, mantendo a situação do imóvel irregular e dificultando futuras transações, como a venda ou a obtenção de novos financiamentos</span> </strong>[4].</p><p style="text-align: justify;">Referências<br />[1] Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm</p><p style="text-align: justify;">[2] TJPR &#8211; 11ª Câmara Cível &#8211; 0027742-49.2024.8.16.0030 &#8211; Foz do Iguaçu &#8211; Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI &#8211; J. 07.04.2025. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/ (Acesso em 13 de julho de 2025)</p><p style="text-align: justify;">[3] TJPR &#8211; 11ª Câmara Cível &#8211; 0027742-49.2024.8.16.0030 &#8211; Foz do Iguaçu &#8211; Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI &#8211; J. 07.04.2025. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/ (Acesso em 13 de julho de 2025)</p><p style="text-align: justify;">[4] 1ª VRP/SP &#8211; Processo Digital nº: 1066883-97.2023.8.26.0100 &#8211; Dúvida – Registro de Imóveis – Formal de partilha – Imóvel alienado fiduciariamente – Anuência do credor – Necessidade – Dúvida procedente. (DJe de 05.07.2023 – SP). Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ (Acesso em 13 de julho de 2025)</p>								</div>
				</div>
				<div class="elementor-element elementor-element-6429fea elementor-widget elementor-widget-retina" data-id="6429fea" data-element_type="widget" data-e-type="widget" data-settings="{&quot;align&quot;:&quot;center&quot;,&quot;width&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;%&quot;,&quot;size&quot;:&quot;&quot;,&quot;sizes&quot;:[]},&quot;width_tablet&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;%&quot;,&quot;size&quot;:&quot;&quot;,&quot;sizes&quot;:[]},&quot;width_mobile&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;%&quot;,&quot;size&quot;:&quot;&quot;,&quot;sizes&quot;:[]},&quot;space&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;%&quot;,&quot;size&quot;:&quot;&quot;,&quot;sizes&quot;:[]},&quot;space_tablet&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;%&quot;,&quot;size&quot;:&quot;&quot;,&quot;sizes&quot;:[]},&quot;space_mobile&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;%&quot;,&quot;size&quot;:&quot;&quot;,&quot;sizes&quot;:[]},&quot;image_border_radius&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;px&quot;,&quot;top&quot;:&quot;&quot;,&quot;right&quot;:&quot;&quot;,&quot;bottom&quot;:&quot;&quot;,&quot;left&quot;:&quot;&quot;,&quot;isLinked&quot;:true},&quot;image_border_radius_tablet&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;px&quot;,&quot;top&quot;:&quot;&quot;,&quot;right&quot;:&quot;&quot;,&quot;bottom&quot;:&quot;&quot;,&quot;left&quot;:&quot;&quot;,&quot;isLinked&quot;:true},&quot;image_border_radius_mobile&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;px&quot;,&quot;top&quot;:&quot;&quot;,&quot;right&quot;:&quot;&quot;,&quot;bottom&quot;:&quot;&quot;,&quot;left&quot;:&quot;&quot;,&quot;isLinked&quot;:true}}" data-widget_type="retina.default">
				<div class="elementor-widget-container">
							<div class="hfe-retina-image">
													<div class="hfe-retina-image-set">
					<div class="hfe-retina-image-container">
						<img decoding="async" class="hfe-retina-img elementor-animation-"  src="https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/Black-300x169.jpg" alt="Black" srcset="https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/Black-300x169.jpg 1x,https://cartoriopien.com.br/wp-includes/images/media/default.svg 2x"/>
					</div>
				</div>
								</div> 
						</div>
				</div>
					</div>
				</div>
		<div class="elementor-element elementor-element-3adbff1 e-flex e-con-boxed wpr-particle-no wpr-jarallax-no wpr-parallax-no wpr-sticky-section-no wpr-column-slider-no wpr-equal-height-no e-con e-parent " data-id="3adbff1" data-element_type="container" data-e-type="container">			<div class="e-con-inner">
				<div class="elementor-element elementor-element-5cb0e7e elementor-widget elementor-widget-pxl_image" data-id="5cb0e7e" data-element_type="widget" data-e-type="widget" data-widget_type="pxl_image.default">
				<div class="elementor-widget-container">
					<div id="pxl_image-5cb0e7e-7597" class="pxl-image-single   " data-wow-delay="ms" >
    </div>				</div>
				</div>
					</div>
				</div>
				</div>
		]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Bem de Família Transmitido por Herança</title>
		<link>https://cartoriopien.com.br/bem-de-familia-transmitido-por-heranca/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Erlanderson]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 24 May 2025 20:27:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tabelionato de Notas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cartoriopien.com.br/?p=9852</guid>

					<description><![CDATA[A Ata Notarial como Prova da Situação Jurídica de Fato na Proteção do Bem de Família Transmitido por Herança: Análise à Luz do REsp 2.111.839-RS O julgamento do Recurso Especial 2.111.839-RS, ocorrido em 06 de maio de 2025 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, reafirma importantes fundamentos jurídicos que envolvem a sucessão hereditária, a impenhorabilidade do bem de família e a eficácia probatória das situações de fato, abrindo espaço para uma análise prática sobre o papel da ata notarial como meio de prova da situação jurídica de fato. 1. Proteção Jurídica do Bem de Família Transmitido por Herança O julgado em questão reafirma que a mera transmissão hereditária não descaracteriza a natureza de bem de família. A jurisprudência destacou que, se o imóvel mantiver a destinação de moradia da entidade familiar, mesmo após o falecimento do titular originário, preserva-se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido, o STJ reafirma dois princípios fundamentais: O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos ou testamentários com a morte do autor da herança; A responsabilidade patrimonial dos herdeiros (art. 1.997 do Código Civil) limitada à proporção da herança recebida, ressalvando, porém, que essa responsabilidade não alcança o bem de família, desde que preenchidos os requisitos legais de residência e destinação familiar. Portanto, mesmo sem partilha formalizada ou averbação na matrícula do imóvel, se o imóvel continua sendo utilizado como residência pelos herdeiros, a proteção jurídica permanece íntegra. 2. Situação Jurídica de Fato e a Importância Probatória O ponto central do acórdão está na prevalência da situação fática — ou seja, o uso do imóvel como moradia familiar — sobre eventuais ausências de formalidades registrais. Isso significa que é a realidade concreta e não o título formal que define a aplicação da proteção legal. Diante disso, ganha especial relevância a ata notarial como meio hábil para comprovação dessa situação de fato. 3. A Ata Notarial como Prova da Moradia e da Função Familiar do Imóvel A ata notarial é o instrumento público lavrado por tabelião de notas que confere fé pública a fatos presenciados ou verificados por ele, conforme previsto no art. 384 do Código de Processo Civil. Esse instrumento pode ser utilizado para atestar, por exemplo: A efetiva residência dos herdeiros no imóvel deixado pelo falecido; A ausência de destinação comercial ou de aluguel, o que reforça a função residencial do bem; A presença de móveis, utensílios, vestígios de habitação regular e quaisquer outros elementos que evidenciem o caráter de domicílio familiar. Assim, mesmo na ausência de partilha ou de averbação no cartório de registro de imóveis, a ata notarial permite demonstrar a continuidade do uso residencial do bem pelos herdeiros, garantindo o amparo da impenhorabilidade conforme a Lei nº 8.009/1990. 4. Conclusão O julgamento do REsp 2.111.839-RS consolida o entendimento de que a proteção do bem de família se mantém mesmo após a transmissão hereditária, desde que observada sua utilização como residência da entidade familiar. Mais do que uma mera formalidade, trata-se de uma proteção à dignidade e à segurança da família. Nesse contexto, a ata notarial se revela um poderoso instrumento jurídico, conferindo prova robusta e imediata da situação jurídica de fato, sendo recomendada especialmente em cenários de litígios envolvendo herança, dívidas do falecido e eventual risco de penhora do imóvel. A atuação preventiva por meio da ata notarial contribui para a efetivação do direito e para a valorização do exercício notarial como instrumento de pacificação social e garantia de segurança jurídica nas relações patrimoniais familiares.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="9852" class="elementor elementor-9852">
				<div class="elementor-element elementor-element-2b5f43e e-flex e-con-boxed wpr-particle-no wpr-jarallax-no wpr-parallax-no wpr-sticky-section-no wpr-column-slider-no wpr-equal-height-no e-con e-parent " data-id="2b5f43e" data-element_type="container" data-e-type="container">			<div class="e-con-inner">
				<div class="elementor-element elementor-element-4d123c06 elementor-widget elementor-widget-text-editor" data-id="4d123c06" data-element_type="widget" data-e-type="widget" data-widget_type="text-editor.default">
				<div class="elementor-widget-container">
									<p class="p1" style="text-align: justify;"><b>A Ata Notarial como Prova da Situação Jurídica de Fato na Proteção do Bem de Família Transmitido por Herança: Análise à Luz do REsp 2.111.839-RS</b><b></b></p><p class="p3" style="text-align: justify;">O julgamento do <span class="s1"><b>Recurso Especial 2.111.839-RS</b></span>, ocorrido em 06 de maio de 2025 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, reafirma importantes fundamentos jurídicos que envolvem a sucessão hereditária, a impenhorabilidade do bem de família e a eficácia probatória das situações de fato, abrindo espaço para uma análise prática sobre o papel da <span class="s1"><b>ata notarial</b></span> como meio de prova da situação jurídica de fato.</p><h3 style="text-align: justify;"><b>1. Proteção Jurídica do Bem de Família Transmitido por Herança</b></h3><p class="p3" style="text-align: justify;">O julgado em questão reafirma que <span class="s1"><b>a mera transmissão hereditária não descaracteriza a natureza de bem de família</b></span>. A jurisprudência destacou que, <span class="s1"><b>se o imóvel mantiver a destinação de moradia da entidade familiar</b></span>, mesmo após o falecimento do titular originário, preserva-se a proteção conferida pela <span class="s1"><b>Lei nº 8.009/1990</b></span>, que trata da impenhorabilidade do bem de família.</p><p class="p3" style="text-align: justify;">Nesse sentido, o STJ reafirma dois princípios fundamentais:</p><ul style="text-align: justify;"><li class="p1"><span class="s1"><b>O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil)</b></span>, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos ou testamentários com a morte do autor da herança;</li><li class="p1">A <span class="s1"><b>responsabilidade patrimonial dos herdeiros (art. 1.997 do Código Civil)</b></span> limitada à proporção da herança recebida, ressalvando, porém, que <span class="s1"><b>essa responsabilidade não alcança o bem de família</b></span>, desde que preenchidos os requisitos legais de residência e destinação familiar.</li></ul><p class="p3" style="text-align: justify;">Portanto, mesmo <span class="s1"><b>sem partilha formalizada ou averbação na matrícula do imóvel</b></span>, se o imóvel continua sendo utilizado como residência pelos herdeiros, a proteção jurídica permanece íntegra.</p><h3 style="text-align: justify;"><b>2. Situação Jurídica de Fato e a Importância Probatória</b></h3><p class="p3" style="text-align: justify;">O ponto central do acórdão está na <span class="s1"><b>prevalência da situação fática</b></span> — ou seja, o uso do imóvel como moradia familiar — sobre eventuais ausências de formalidades registrais. Isso significa que <span class="s1"><b>é a realidade concreta e não o título formal que define a aplicação da proteção legal</b></span>.</p><p class="p3" style="text-align: justify;">Diante disso, ganha especial relevância a <span class="s1"><b>ata notarial</b></span> como meio hábil para comprovação dessa situação de fato.</p><h3 style="text-align: justify;"><b>3. A Ata Notarial como Prova da Moradia e da Função Familiar do Imóvel</b></h3><p class="p3" style="text-align: justify;">A <span class="s1"><b>ata notarial</b></span> é o instrumento público lavrado por tabelião de notas que confere <span class="s1"><b>fé pública</b></span> a fatos presenciados ou verificados por ele, conforme previsto no art. 384 do Código de Processo Civil. Esse instrumento pode ser utilizado para atestar, por exemplo:</p><ul style="text-align: justify;"><li class="p1"><span class="s1">A efetiva </span><b>residência dos herdeiros no imóvel</b><span class="s1"> deixado pelo falecido;</span></li><li class="p1">A <span class="s1"><b>ausência de destinação comercial ou de aluguel</b></span>, o que reforça a função residencial do bem;</li><li class="p1">A presença de <span class="s1"><b>móveis, utensílios, vestígios de habitação regular</b></span> e quaisquer outros elementos que evidenciem o caráter de domicílio familiar.</li></ul><p class="p3" style="text-align: justify;">Assim, mesmo na ausência de partilha ou de averbação no cartório de registro de imóveis, a <span class="s1"><b>ata notarial</b></span> permite demonstrar a <span class="s1"><b>continuidade do uso residencial do bem pelos herdeiros</b></span>, garantindo o amparo da impenhorabilidade conforme a Lei nº 8.009/1990.</p><h3 style="text-align: justify;"><b>4. Conclusão</b></h3><p class="p3" style="text-align: justify;">O julgamento do REsp 2.111.839-RS consolida o entendimento de que <span class="s1"><b>a proteção do bem de família se mantém mesmo após a transmissão hereditária</b></span>, desde que observada sua <span class="s1"><b>utilização como residência da entidade familiar</b></span>. Mais do que uma mera formalidade, trata-se de uma proteção à dignidade e à segurança da família.</p><p class="p3" style="text-align: justify;">Nesse contexto, a <span class="s1"><b>ata notarial se revela um poderoso instrumento jurídico</b></span>, conferindo prova robusta e imediata da situação jurídica de fato, sendo recomendada especialmente em cenários de litígios envolvendo herança, dívidas do falecido e eventual risco de penhora do imóvel.</p><p class="p3" style="text-align: justify;">A atuação preventiva por meio da ata notarial contribui para a efetivação do direito e para a <span class="s1"><b>valorização do exercício notarial como instrumento de pacificação social</b></span> e garantia de segurança jurídica nas relações patrimoniais familiares.</p>								</div>
				</div>
				<div class="elementor-element elementor-element-6429fea elementor-widget elementor-widget-retina" data-id="6429fea" data-element_type="widget" data-e-type="widget" data-settings="{&quot;align&quot;:&quot;center&quot;,&quot;width&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;%&quot;,&quot;size&quot;:&quot;&quot;,&quot;sizes&quot;:[]},&quot;width_tablet&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;%&quot;,&quot;size&quot;:&quot;&quot;,&quot;sizes&quot;:[]},&quot;width_mobile&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;%&quot;,&quot;size&quot;:&quot;&quot;,&quot;sizes&quot;:[]},&quot;space&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;%&quot;,&quot;size&quot;:&quot;&quot;,&quot;sizes&quot;:[]},&quot;space_tablet&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;%&quot;,&quot;size&quot;:&quot;&quot;,&quot;sizes&quot;:[]},&quot;space_mobile&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;%&quot;,&quot;size&quot;:&quot;&quot;,&quot;sizes&quot;:[]},&quot;image_border_radius&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;px&quot;,&quot;top&quot;:&quot;&quot;,&quot;right&quot;:&quot;&quot;,&quot;bottom&quot;:&quot;&quot;,&quot;left&quot;:&quot;&quot;,&quot;isLinked&quot;:true},&quot;image_border_radius_tablet&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;px&quot;,&quot;top&quot;:&quot;&quot;,&quot;right&quot;:&quot;&quot;,&quot;bottom&quot;:&quot;&quot;,&quot;left&quot;:&quot;&quot;,&quot;isLinked&quot;:true},&quot;image_border_radius_mobile&quot;:{&quot;unit&quot;:&quot;px&quot;,&quot;top&quot;:&quot;&quot;,&quot;right&quot;:&quot;&quot;,&quot;bottom&quot;:&quot;&quot;,&quot;left&quot;:&quot;&quot;,&quot;isLinked&quot;:true}}" data-widget_type="retina.default">
				<div class="elementor-widget-container">
							<div class="hfe-retina-image">
													<div class="hfe-retina-image-set">
					<div class="hfe-retina-image-container">
						<img decoding="async" class="hfe-retina-img elementor-animation-"  src="https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/Black-300x169.jpg" alt="Black" srcset="https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/Black-300x169.jpg 1x,https://cartoriopien.com.br/wp-includes/images/media/default.svg 2x"/>
					</div>
				</div>
								</div> 
						</div>
				</div>
					</div>
				</div>
				</div>
		]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O que é preciso para se tornar um Tabelião de Notas?</title>
		<link>https://cartoriopien.com.br/o-que-e-preciso-para-se-tornar-um-tabeliao-de-notas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Erlanderson]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 May 2025 11:30:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tabelionato de Notas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cartoriopien.com.br/?p=9320</guid>

					<description><![CDATA[Entenda o papel do Oficial Delegatário e o que significa ter conduta condigna para essa função pública Você já se perguntou o que é necessário para se tornar um tabelião de notas ou registrador civil? Sabia que, além de conhecimento jurídico, essa carreira exige uma conduta moral exemplar? Sou Erlânderson Teixeira, Oficial Tabelião e Registrador do Cartório de Piên, e neste artigo vou explicar o que faz um Oficial Delegatário dos Serviços Notariais e Registrais, como ingressar nessa carreira e o que significa, na prática, ter conduta condigna, uma exigência fundamental para o exercício dessa função pública. O que é um Oficial Delegatário? O notário (ou tabelião) e o oficial de registro (ou registrador) são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegada a prática dos atos notariais e registrais. Esses profissionais exercem atividades em caráter privado, mas por delegação do poder público, conforme previsto no artigo 236 da Constituição Federal. Isso significa que atuam com autonomia administrativa e financeira, mas sempre sob a fiscalização do Poder Judiciário. O trabalho do tabelião ou registrador é essencial para garantir segurança jurídica, autenticidade, publicidade e eficácia aos atos da vida civil e patrimonial das pessoas. São responsáveis, por exemplo, por lavrar escrituras públicas, reconhecer firmas, registrar nascimentos, casamentos, imóveis, entre outros. Como se tornar um Tabelião ou Registrador? O ingresso na atividade ocorre por meio de concurso público de provas e títulos, em um dos certames mais exigentes do país. O processo está regulamentado pela Lei nº 8.935/94, que estabelece os seguintes requisitos básicos: Habilitação em concurso público de provas e títulos; Nacionalidade brasileira; Capacidade civil plena; Quitação com as obrigações eleitorais e militares; Diploma de bacharel em Direito; Verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. O concurso é rigoroso e costuma envolver várias fases: Prova objetiva (múltipla escolha); Prova escrita e prática (peças e questões discursivas); Prova oral; Avaliação de títulos (experiência, produção acadêmica, entre outros). É uma jornada que exige profundo conhecimento técnico, foco, disciplina e um verdadeiro espírito de serviço público. O que é conduta condigna para o exercício da profissão? Esse é um dos aspectos mais importantes — e muitas vezes menos compreendidos — do processo de seleção para cartórios. Ter “conduta condigna” vai além de não possuir antecedentes criminais. A expressão refere-se a uma postura ética, moral e profissional compatível com o exercício de uma delegação pública, ou seja, alguém digno de fé pública. Isso envolve: Reputação ilibada; Conduta pessoal e profissional irrepreensível; Respeito à lei e às normas; Transparência e responsabilidade nos atos; Comprometimento com a verdade e com a segurança jurídica. Durante o concurso, essa verificação pode incluir análise documental minuciosa, consultas a órgãos de controle, pareceres do Ministério Público e até sindicâncias, quando necessário. A exigência é contínua: o compromisso com uma conduta ética acompanha o delegatário durante toda a sua carreira. Considerações finais Tornar-se tabelião ou registrador é um caminho nobre e desafiador. Mais do que conhecimento técnico, essa carreira exige integridade, responsabilidade e vocação para servir à sociedade com excelência. Se você deseja ingressar nessa área, comece a se preparar desde já — não apenas estudando para as provas, mas também cultivando uma reputação sólida, pautada na ética e no respeito às instituições. Afinal, o profissional que exerce essa função representa a confiança do Estado diante da sociedade. E confiança, como sabemos, não se improvisa: se constrói. Gostou deste conteúdo? Compartilhe com quem também deseja seguir essa carreira e acompanhe meus próximos artigos aqui no blog. Vamos juntos fortalecer o Direito Notarial e Registral com informação de qualidade.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="9320" class="elementor elementor-9320">
				<div class="elementor-element elementor-element-f55ebf7 e-con-full e-flex wpr-particle-no wpr-jarallax-no wpr-parallax-no wpr-sticky-section-no wpr-column-slider-no wpr-equal-height-no e-con e-parent " data-id="f55ebf7" data-element_type="container" data-e-type="container" data-settings="{&quot;shape_divider_top&quot;:&quot;mountains&quot;}">		<div class="elementor-shape elementor-shape-top" aria-hidden="true" data-negative="false">
			<svg xmlns="http://www.w3.org/2000/svg" viewBox="0 0 1000 100" preserveAspectRatio="none">
	<path class="elementor-shape-fill" opacity="0.33" d="M473,67.3c-203.9,88.3-263.1-34-320.3,0C66,119.1,0,59.7,0,59.7V0h1000v59.7 c0,0-62.1,26.1-94.9,29.3c-32.8,3.3-62.8-12.3-75.8-22.1C806,49.6,745.3,8.7,694.9,4.7S492.4,59,473,67.3z"/>
	<path class="elementor-shape-fill" opacity="0.66" d="M734,67.3c-45.5,0-77.2-23.2-129.1-39.1c-28.6-8.7-150.3-10.1-254,39.1 s-91.7-34.4-149.2,0C115.7,118.3,0,39.8,0,39.8V0h1000v36.5c0,0-28.2-18.5-92.1-18.5C810.2,18.1,775.7,67.3,734,67.3z"/>
	<path class="elementor-shape-fill" d="M766.1,28.9c-200-57.5-266,65.5-395.1,19.5C242,1.8,242,5.4,184.8,20.6C128,35.8,132.3,44.9,89.9,52.5C28.6,63.7,0,0,0,0 h1000c0,0-9.9,40.9-83.6,48.1S829.6,47,766.1,28.9z"/>
</svg>		</div>
				<div class="elementor-element elementor-element-5158ee9 elementor-widget elementor-widget-image" data-id="5158ee9" data-element_type="widget" data-e-type="widget" data-widget_type="image.default">
				<div class="elementor-widget-container">
												<figure class="wp-caption">
											<a href="https://cartoriopien.com.br/2025/wp-content/uploads/2025/05/lgpd.webp" data-elementor-open-lightbox="yes" data-elementor-lightbox-title="lgpd" data-e-action-hash="#elementor-action%3Aaction%3Dlightbox%26settings%3DeyJpZCI6OTE3MCwidXJsIjoiaHR0cHM6XC9cL2NhcnRvcmlvcGllbi5jb20uYnJcL3dwLWNvbnRlbnRcL3VwbG9hZHNcLzIwMjVcLzA1XC9sZ3BkLndlYnAifQ%3D%3D">
							<img decoding="async" width="285" height="300" src="https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/lgpd-285x300.webp" class="attachment-medium size-medium wp-image-9170" alt="" srcset="https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/lgpd-285x300.webp 285w, https://cartoriopien.com.br/wp-content/uploads/2025/05/lgpd.webp 570w" sizes="(max-width: 285px) 100vw, 285px" />								</a>
											<figcaption class="widget-image-caption wp-caption-text"></figcaption>
										</figure>
									</div>
				</div>
				</div>
		<div class="elementor-element elementor-element-688ed365 e-flex e-con-boxed wpr-particle-no wpr-jarallax-no wpr-parallax-no wpr-sticky-section-no wpr-column-slider-no wpr-equal-height-no e-con e-parent " data-id="688ed365" data-element_type="container" data-e-type="container">			<div class="e-con-inner">
				<div class="elementor-element elementor-element-28c1c0b0 elementor-widget elementor-widget-text-editor" data-id="28c1c0b0" data-element_type="widget" data-e-type="widget" data-widget_type="text-editor.default">
				<div class="elementor-widget-container">
									<p class="p1"><b><span style="font-size: 24pt;">Entenda o papel do Oficial Delegatário e o que significa ter conduta condigna para essa função pública</span></b><b></b></p><p class="p3">Você já se perguntou o que é necessário para se tornar um tabelião de notas ou registrador civil? Sabia que, além de conhecimento jurídico, essa carreira exige uma conduta moral exemplar?</p><p class="p3">Sou Erlânderson Teixeira, Oficial Tabelião e Registrador do Cartório de Piên, e neste artigo vou explicar o que faz um Oficial Delegatário dos Serviços Notariais e Registrais, como ingressar nessa carreira e o que significa, na prática, ter <span class="s1"><b>conduta condigna</b></span>, uma exigência fundamental para o exercício dessa função pública.</p><hr /><h2><b>O que é um Oficial Delegatário?</b></h2><p class="p3">O notário (ou tabelião) e o oficial de registro (ou registrador) são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegada a prática dos atos notariais e registrais.</p><p class="p3">Esses profissionais exercem atividades em caráter privado, mas por <span class="s1"><b>delegação do poder público</b></span>, conforme previsto no artigo 236 da Constituição Federal. Isso significa que atuam com autonomia administrativa e financeira, mas sempre sob a fiscalização do Poder Judiciário.</p><p class="p3">O trabalho do tabelião ou registrador é essencial para garantir segurança jurídica, autenticidade, publicidade e eficácia aos atos da vida civil e patrimonial das pessoas. São responsáveis, por exemplo, por lavrar escrituras públicas, reconhecer firmas, registrar nascimentos, casamentos, imóveis, entre outros.</p><hr /><h2><b>Como se tornar um Tabelião ou Registrador?</b></h2><p class="p3">O ingresso na atividade ocorre por meio de <span class="s1"><b>concurso público de provas e títulos</b></span>, em um dos certames mais exigentes do país. O processo está regulamentado pela <span class="s1"><b>Lei nº 8.935/94</b></span>, que estabelece os seguintes requisitos básicos:</p><ul><li class="p3"><span style="letter-spacing: 0px;">Habilitação em concurso público de provas e títulos;</span></li><li class="p3"><span style="letter-spacing: 0px;">Nacionalidade brasileira;</span></li><li class="p3"><span style="letter-spacing: 0px;">Capacidade civil plena;</span></li><li class="p3"><span style="letter-spacing: 0px;">Quitação com as obrigações eleitorais e militares;</span></li><li class="p3"><span style="letter-spacing: 0px;">Diploma de bacharel em Direito;</span></li><li class="p3"><span style="letter-spacing: 0px;">Verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.</span></li></ul><p class="p3">O concurso é rigoroso e costuma envolver várias fases:</p><ul><li class="p3"><span style="letter-spacing: 0px;">Prova objetiva (múltipla escolha);</span></li><li class="p3"><span style="letter-spacing: 0px;">Prova escrita e prática (peças e questões discursivas);</span></li><li class="p3"><span style="letter-spacing: 0px;">Prova oral;</span></li><li class="p3"><span style="letter-spacing: 0px;">Avaliação de títulos (experiência, produção acadêmica, entre outros).</span></li></ul><p class="p3">É uma jornada que exige profundo conhecimento técnico, foco, disciplina e um verdadeiro espírito de serviço público.</p><hr /><h2><b>O que é conduta condigna para o exercício da profissão?</b></h2><p class="p3">Esse é um dos aspectos mais importantes — e muitas vezes menos compreendidos — do processo de seleção para cartórios. Ter “conduta condigna” vai além de não possuir antecedentes criminais.</p><p class="p3">A expressão refere-se a uma postura ética, moral e profissional compatível com o exercício de uma delegação pública, ou seja, alguém <span class="s1"><b>digno de fé pública</b></span>.</p><p class="p3">Isso envolve:</p><ul><li class="p1">Reputação ilibada;</li><li class="p1">Conduta pessoal e profissional irrepreensível;</li><li class="p1">Respeito à lei e às normas;</li><li class="p1">Transparência e responsabilidade nos atos;</li><li class="p1">Comprometimento com a verdade e com a segurança jurídica.</li></ul><p class="p3">Durante o concurso, essa verificação pode incluir análise documental minuciosa, consultas a órgãos de controle, pareceres do Ministério Público e até sindicâncias, quando necessário. A exigência é contínua: o compromisso com uma conduta ética acompanha o delegatário durante toda a sua carreira.</p><hr /><h2><b>Considerações finais</b></h2><p class="p3">Tornar-se tabelião ou registrador é um caminho nobre e desafiador. Mais do que conhecimento técnico, essa carreira exige integridade, responsabilidade e vocação para servir à sociedade com excelência.</p><p class="p3">Se você deseja ingressar nessa área, comece a se preparar desde já — não apenas estudando para as provas, mas também cultivando uma reputação sólida, pautada na ética e no respeito às instituições.</p><p class="p3">Afinal, o profissional que exerce essa função representa a confiança do Estado diante da sociedade. E confiança, como sabemos, não se improvisa: se constrói.</p><hr /><p class="p1"><b>Gostou deste conteúdo?</b><b></b></p><p class="p3">Compartilhe com quem também deseja seguir essa carreira e acompanhe meus próximos artigos aqui no blog. Vamos juntos fortalecer o Direito Notarial e Registral com informação de qualidade.</p>								</div>
				</div>
					</div>
				</div>
				</div>
		]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
