Institucional

Conheça o Tabelionato

CONCEITO

O Serviço distrital de Piên é um cartório humano – cuida do próximo -, tecnológico – usa sempre os melhores recursos – e criativo – não se atém a padrões.

 

NOSSAS METAS
  • Obter a satisfação dos clientes superior a 9,0;
  • Reduzir em 30% o tempo médio de lavratura de escrituras;
  • Aumentar o tempo de treinamento anual dos colaboradores, mínimo 6 cursos-ano;
  • Manter em 99% a disponibilidade dos serviços eletrônicos, interno e externo.
VISÃO

Cumprir as funções notariais e registrais com dedicação, garantindo segurança e eficiência para os usuários, promovendo a justiça e a dignidade em cada serviço prestado.

 

MISSÃO

Ser referência na prestação eficiente de serviços notariais e registrais, inclusive por meio de plataformas integralmente digitais, consolidando a percepção de relevância das Serventias Extrajudiciais no cotidiano da comunidade.

 

VALORES

Excelência: Compromisso com a qualidade superior em todos os aspectos dos serviços oferecidos, desde a precisão na execução de tarefas até a excelência no atendimento ao cliente.

Inovação: Busca constante por novas tecnologias, processos e abordagens que melhorem a eficiência e a conveniência dos serviços prestados.

Integridade: Adesão estrita aos mais altos padrões éticos e legais, garantindo transparência, confiança e respeito em todas as interações com clientes e partes interessadas.

Empatia: Compreensão das necessidades e preocupações dos clientes, buscando sempre fornecer um serviço personalizado e humano, mesmo em um ambiente digital.

Eficiência: Foco na otimização de processos e na agilidade na execução de tarefas, com a garantia de que os serviços sejam prestados de forma assertiva.

Colaboração: Trabalho em equipe e parceria com outras instituições e profissionais do setor jurídico para promover melhores práticas e soluções inovadoras no campo dos serviços notariais e registrais.

O Tabelionato

O Serviço Distrital de Piên

O Serviço Distrital de Piên está localizado na região sudeste do Paraná, no município de Piên, que se emancipou politicamente do município de Rio Negro em 1º de novembro de 1961.

A origem do nome “Piên” é atribuída a diferentes versões. Uma delas relata que, por volta de 1850, quando as primeiras famílias chegaram à região, encontraram grande quantidade de gaviões, cujo piar as teria inspirado a nomear o local. Outra hipótese é apresentada pelo historiador Manuel Machuca, segundo a qual “Piên” significa “coração” na língua indígena Tupi-Guarani. Naquela época, a região era habitada por índios pacíficos dessa etnia.

O Serviço Distrital de Piên, localizado na região sudeste do Paraná, faz parte da história do município desde o início do século XX. Criado oficialmente em 5 de agosto de 1905, o cartório foi instalado quando Piên ainda era distrito de Rio Negro. Foi a partir desse marco que se iniciaram os registros civis da localidade, como nascimentos, casamentos e óbitos, sendo esse serviço essencial para garantir os direitos básicos de cidadania da população.

Em 2017, uma nova fase teve início com a posse do atual oficial responsável, Erlânderson de Oliveira Teixeira, aprovado por concurso público.

Com mais de um século de história, o Serviço Distrital de Piên consolidou-se como um importante instrumento de acesso à justiça e à cidadania, desempenhando papel fundamental no desenvolvimento social e institucional do município. Ao longo do tempo, o cartório evoluiu e se modernizou, mantendo o compromisso de garantir segurança jurídica e efetividade aos atos da vida civil.

Entre suas atribuições está o Tabelionato de Notas, responsável pela lavratura de documentos com presunção de legalidade, autenticidade e fé pública. Essa fé pública é conferida exclusivamente ao notário (ou tabelião) pelo Estado, permitindo que os documentos elaborados em cartório tenham plena validade jurídica e sejam aceitos como verdadeiros perante terceiros.

O notário é um profissional do Direito, aprovado em concurso público, que exerce uma função imparcial e técnica. Sua principal missão é orientar juridicamente as partes envolvidas em um ato, traduzindo sua vontade em linguagem jurídica precisa, seja em papel ou por meio eletrônico. Essa atuação é uma garantia essencial para o cidadão e para o próprio Estado.

O modelo adotado no Brasil segue o sistema de Notariado Civil, presente em países desenvolvidos como Espanha, Itália, França, Alemanha, Japão, Canadá e China, e também em mais de uma centena de outras nações. Esse sistema se destaca por valorizar a segurança jurídica preventiva, a atuação técnica do notário e a confiança nos atos praticados em cartório.

O Serviço Distrital de Piên também possui a competência registral do Registro Civil das Pessoas Naturais, responsável por assegurar, formalmente, a existência legal das pessoas perante o Estado. Por meio desse serviço, são registrados os principais fatos da vida civil — nascimento, casamento, óbito, entre outros — garantindo identidade, cidadania e direitos fundamentais ao indivíduo.

O oficial de registro civil é um delegatário do poder público, aprovado em concurso e investido de fé pública para exercer uma função técnica e imparcial. Sua missão é dar forma legal e publicidade aos atos da vida civil, assegurando que estejam em conformidade com a legislação vigente e protegendo os interesses das partes envolvidas.

A fé pública do registrador civil confere autenticidade e validade jurídica aos registros realizados, os quais passam a ter eficácia contra terceiros e servem como prova plena em qualquer esfera. Assim como no Tabelionato de Notas, o trabalho do Registro Civil vai além da simples anotação: trata-se de um verdadeiro instrumento de garantia de direitos, inclusão social e segurança jurídica.

Ao registrar o nascimento de uma criança, o casamento de um casal ou o falecimento de uma pessoa, o registrador civil atua como um elo entre o indivíduo e o Estado, conferindo a esses eventos o reconhecimento oficial e os efeitos jurídicos necessários para a vida em sociedade.

 

O Tabelião

Erlânderson de Oliveira Teixeira é o Tabelião e Oficial Registrador titular do Serviço Distrital de Piên, no Estado do Paraná, desde 2017, após aprovação no Concurso Público para Outorga de Delegações de Nota e de Registro do Estado do Paraná. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, possui pós-graduação em Direito Tributário e em Direito Notarial e Registral, além de ser Mestre em Direito pela Universidade Positivo. Antes de assumir a titularidade do cartório, atuou como advogado por mais de uma década.

À frente do Cartório de Piên, Erlânderson tem se destacado por implementar soluções tecnológicas e práticas inovadoras que visam à modernização e à eficiência dos serviços extrajudiciais. Sob sua liderança, o cartório passou por transformações significativas, incluindo a informatização de processos, com o objetivo de agilizar o atendimento e facilitar o trabalho da equipe

Além de sua atuação prática, Erlânderson dedica-se à formação e capacitação de profissionais do Direito, ministrando aulas e produzindo conteúdos especializados com foco na excelência técnica e na transformação do serviço público cartorário. Seu compromisso com a ética, a responsabilidade institucional e a cidadania refletem-se na busca contínua por um modelo de cartório moderno, transparente e acessível.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA NOTARIAL

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA NOTARIAL

CAPÍTULO I
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA NOTARIAL

Art. 1º. O Código de Ética e Disciplina Notarial fica aprovado como parte integrante do estatuto do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, tendo como fontes primárias o próprio estatuto da entidade e os princípios básicos do notariado aprovados pela União Internacional do Notariado (UINL).

§ 1º. As decisões que forem adotadas nos procedimentos levados ao conhecimento do Conselho de Ética constituir-se-ão em fontes secundárias na aplicação deste código.

§ 2º. Os textos acima referidos deverão estar à disposição para consulta na página web da entidade, com omissão da identificação das pessoas envolvidas nos procedimentos julgados.

Art. 2º. O procedimento do notário deve levar em consideração os seguintes aspectos, dentre outros que possam dignificar a função:

I – observância da legislação aplicável à atividade;

II – imparcialidade e independência no exercício de sua profissão;

III – conduta pessoal e profissional compatível com os princípios de moral e bons costumes, de forma a dignificar a função exercida;

IV – respeito de tratamento entre os colegas, agindo com correção e espírito de solidariedade;

V – respeito pelo usuário do serviço, mantendo estrutura material e pessoal capaz de assegurar um atendimento regular e eficiente, com atendimento pessoal, quando requerido;

VI – respeito pela livre escolha das partes, abstendo-se de todo comportamento que possa influir sobre a decisão dos interessados quanto ao notário escolhido;

VII – participação no desenvolvimento da profissão, atuando com conhecimento e experiência junto às entidades de classe, aceitando os encargos que lhe sejam solicitados;

VIII –observância das decisões coletivas tomadas pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e suas Seccionais Estaduais, ainda que não associado;

IX – atualização de sua preparação profissional, aplicando-se pessoalmente e participando ativamente das iniciativas patrocinadas pelos seus órgãos profissionais;

X – aquisição e manutenção de instrumentos materiais e intelectuais adequados ao exercício da atividade.

CAPÍTULO II
DEVERES DOS NOTÁRIOS

Art. 3º – São deveres dos notários, além daqueles impostos pela legislação e regulamentos pertinentes à atividade:

I – instalar seu tabelionato dentro da circunscrição territorial que lhe for atribuída pela delegação recebida;

II – oferecer a seus colaboradores e aos usuários de seus serviços instalações adequadas à dignidade da função;

III – atender as partes com atenção, urbanidade, imparcialidade, eficiência, presteza e respeito;

IV – manter uma posição equilibrada entre os diferentes interesses das partes, procurando uma solução que tenha como único objetivo observar a legalidade e preservar a segurança jurídica do usuário de seus serviços;

V – informar as partes, de forma clara, inequívoca e objetiva, quanto à importância da lavratura do ato notarial necessário, bem como das consequências que poderão advir da não realização do mesmo;

VI – esclarecer as partes sobre os valores dos tributos e dos emolumentos devidos sobre o ato notarial sugerido;

VII – aplicar todo o zelo, diligência e recursos de seu saber na redação dos atos notariais, usando linguagem clara e apropriada;

VIII – observar rigorosamente os emolumentos fixados para a prática dos atos notariais, dando recibo dos respectivos valores;

IX – manter tabela atualizada de emolumentos em lugar visível e de fácil acesso para o usuário, informando o endereço do Colégio Notarial para receber denúncias, reclamações ou sugestões;

X – facilitar o acesso das partes ao contato pessoal com o responsável pelo serviço notarial, oferecendo solução adequada às reclamações que cheguem a seu conhecimento;

XI – respeitar o segredo profissional, guardando sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício da profissão;

XII – cuidar e agir de tal maneira que seus colaboradores e empregados respeitem os princípios, deveres e proibições estabelecidos por este Código de Ética;

XIII – prestar informações que lhes forem solicitadas pelo Colégio Notarial do Brasil, inclusive as relacionadas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

CAPÍTULO III
PROIBIÇÕES

Art. 4º – É defeso ao tabelião, dentre outras situações previstas na legislação notarial:

I – praticar ato fora do limite territorial de sua delegação;

II – cobrar em excesso, oferecer descontos, reduções ou isenções dos emolumentos, salvo em decorrência de convênios institucionais;

III – oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial com o objetivo de angariar serviço;

IV- oferecer ou receber qualquer valor não previsto na legislação, exceto a contraprestação ou reembolso por serviços necessários ao preparo e ao aperfeiçoamento do ato notarial;

V – receber qualquer valor oriundo de delegações anteriores;

VI – dedicar-se a atividades incompatíveis com o exercício da função, por si ou por interposta pessoa;

VII- promover publicidade individual, exceto a divulgação e esclarecimento dos serviços em índices de busca, em correspondência e a presença em meio eletrônico, observado o caráter institucional da informação;

VIII – angariar serviços para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, a não ser por sua própria capacidade profissional;

IX – assediar ou contratar colaborador ou ex-colaborador de colega da mesma, com o objetivo de angariar serviço;

X – exercer crítica pública com relação à pessoa ou aos serviços concorrentes, comprometendo a dignidade da profissão e dos órgãos de classe que os congregam.

CAPÍTULO IV
SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 5º. As sanções disciplinares consistem em:

I – censura;

II – multa;

III – suspensão;

IV – exclusão do quadro de associados.

Art. 6º. A censura é aplicável no caso de infração primária às regras previstas no Código de Ética.

Art. 7º. A multa é aplicável no caso de:

I – reincidência;

II – nova infração;

III – infração primária que represente prejuízo relevante para as partes, para os colegas ou para a instituição notarial.

§ 1º. A multa será de valor equivalente entre um e dez salários mínimos, pelo piso nacional vigente, e o resultado arrecadado será destinado a ações que visem – preferencialmente – ao aprimoramento ético da atividade notarial.

§ 2º. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outra penalidade.

§ 3º. Quando a multa não for satisfeita no prazo, poderá ser imposta sanção mais severa, a critério da comissão.

Art. 8º. A suspensão é aplicável no caso de reincidência reiterada em infração disciplinar.

§ 1º. A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de 30 e máximo de 120 dias, conforme o grau da infração.

§ 2º. O infrator suspenso não poderá exercer seus direitos associativos durante o prazo que perdurar a suspensão, exceto participar das reuniões, sem direito a voto e voz.

Art. 9º. A exclusão é aplicável quando esgotada a aplicação das penas anteriores, observado o histórico de infrações.

Art. 10 No caso de infração ao estatuto ou às decisões da assembleia e da diretoria serão observadas as disposições dos artigos 39 e seguintes do Estatuto do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

CAPÍTULO V
CONSELHO DE ÉTICA

Art. 11 O conselho de ética será composto por 5 membros, asseguradas duas vagas para membros com até 10 anos na função e três vagas para membros com mais de 10 anos, todos com titularidade efetiva na atividade notarial.

Art. 12. Compete ao Conselho de Ética julgar os procedimentos por infração disciplinar, conforme seu regulamento interno e obedecidas as normas deste Código.

CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR

Art. 13. Assegura-se o contraditório e o amplo direito de defesa.

Art. 14. O procedimento por infração disciplinar será instaurado pelo Presidente do Conselho Federal ou das respectivas Seccionais do Colégio Notarial do Brasil, mediante representação de qualquer pessoa, associada ou não.

Art. 15. A representação deverá ser encaminhada ao Presidente, por escrito, mencionando a natureza da infração cometida, as respectivas provas e identificação do infrator e do denunciante.

Parágrafo Único: Havendo indícios suficientes da prática de infração às normas disciplinares, poderá ser instaurado o procedimento disciplinar mediante denúncia anônima.

Art. 16. Instaurado o procedimento disciplinar, tratando-se de infração imputável ao associado, serão anotadas na ficha respectiva as informações necessárias para a identificação do fato, conforme dispuser o Regulamento Interno.

Parágrafo Único: Na hipótese de o denunciado não ser associado ao Colégio Notarial do Brasil a denúncia será encaminhada ao órgão correicional competente.

Art. 17. O procedimento será distribuído a membro do Conselho de Ética, na qualidade de relator, que verificará a presença dos requisitos para conhecimento da denúncia.

§ 1º. Conhecida a denúncia, o relator dará ciência ao denunciado para que apresente defesa no prazo de 15 (dez) dias.

§ 2º. Não conhecendo da denúncia, o relator convocará os demais membros do Conselho de Ética para que seja adotada decisão coletiva a respeito do caso.

Art. 18. Vencido o prazo para apresentação da defesa e produzidas eventuais provas o relator elaborará seu parecer e voto, submetendo-o ao Conselho de Ética para decisão coletiva.

Art. 19. Se a natureza da infração o recomendar, o Conselho de Ética poderá sugerir à Diretoria o encaminhamento de denúncia à autoridade competente.

Parágrafo único. O encaminhamento será obrigatório quando o autor da infração não for associado ao Conselho Federal ou alguma das Seccionais do Colégio Notarial do Brasil.

Balneário Camboriú-SC, 10 de julho de 2015.
Ubiratan Pereira Guimarães
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal