SEPARAÇÃO DE FATO CONSENSUAL
A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, trouxe relevante inovação ao regulamentar, no âmbito extrajudicial, a lavratura de escrituras públicas de separação de fato consensual. A norma estabelece que esse tipo de escritura deve se restringir à constatação objetiva do rompimento da convivência entre os cônjuges, refletido na cessação da comunhão plena de vida. Trata-se, portanto, de um ato meramente declaratório, sem efeitos dissolutivos do vínculo matrimonial.
De forma igualmente relevante, a Resolução prevê a possibilidade de que o restabelecimento da convivência conjugal também seja formalizado por escritura pública, mesmo quando a separação de fato tenha sido reconhecida judicialmente. Essa medida reforça a valorização da autonomia privada e confere segurança jurídica à reconciliação dos cônjuges, que pode ser registrada de forma célere, solene e eficaz, com a chancela da fé pública notarial.
Importante ainda observar que o retorno à vida em comum não acarreta alterações no regime de bens nem nos direitos e deveres anteriormente estabelecidos entre os cônjuges. A sociedade conjugal, uma vez reativada, retoma sua vigência em sua totalidade, tal como se encontrava antes da separação de fato, sem ajustes ou nova estipulação de condições.
Qual sua utilidade?
Essa formalização pode ser útil por diversas razões práticas e jurídicas:
Produção de prova robusta e dotada de fé pública do fim da comunhão plena de vida, o que pode ser relevante em processos judiciais (como alimentos, guarda de filhos, inventários, partilhas e previdência);
Proteção patrimonial, pois a partir da separação de fato reconhecida formalmente, os bens adquiridos individualmente por cada cônjuge podem não mais se comunicar, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial, evitando litígios futuros;
Organização de questões pessoais e familiares, especialmente quando há filhos, patrimônio compartilhado ou necessidade de definir novas rotinas de vida;
Evita a judicialização, conferindo autonomia e simplicidade ao casal que deseja apenas declarar o rompimento da vida em comum, sem iniciar, por ora, um processo de separação ou divórcio;
Permite posterior restabelecimento da convivência, também por escritura pública, de maneira prática, sem alterar os termos da sociedade conjugal preexistente.
Quem deve comparecer?
Ambos os cônjuges ou companheiros devem estar presentes, acompanhados de seu(s) advogado(s). É possível a atuação de um único advogado para representar ambos.
Pode ser realizado online?
Sim. Para saber mais, clique aqui
Preciso de advogado?
Sim, é necessária a presença de advogado. Mas para que serve o Advogado?
1. Garantia da Legalidade e Segurança Jurídica
O advogado assegura que o procedimento siga rigorosamente a legislação vigente, evitando erros formais ou materiais que possam acarretar nulidades futuras ou questionamentos judiciais.
2. Defesa dos Interesses das Partes
Mesmo que todas as partes estejam de acordo, o divórcio envolve direitos pessoais e patrimoniais relevantes. O advogado orienta cada interessado sobre seus direitos, deveres e consequências jurídicas.
Como funciona?
1– Com o auxílio de um advogado, preencha o formulário com os dados pessoais.
2- Receba a lista de documentos necessários. (prazo: 2 a 5 dias úteis).
3- O advogado revisa a minuta e sugere ajustes. Providencie os documentos indicados ou solicite apoio para obtê-los.
4- Agende a data para assinatura da escritura.
Documentos Necessários
Para a lavratura da escritura pública de declaração de separação de fato consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios de não mais manter a convivência marital e de desejar a separação de fato; d)pacto antenupcial, se houver; e) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; f) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; g) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; h)inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância.
Perguntas Frequentes
É obrigatória a presença de advogado?
Sim. É indispensável a participação de, pelo menos, um advogado.
É possível restabelecer a convivência conjugal?
Sim, mesmo quando a separação de fato tenha sido reconhecida judicialmente.
Valor
A escritura com valor econômico varia conforme o valor do bem e outras circunstâncias específicas.
A tabela legal pode conter regras especiais. Consulte-nos para saber o preço do ato no seu caso.