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A Dinâmica do Nome Civil: Análise das Hipóteses de Inclusão e Exclusão de Sobrenomes à Luz da Dignidade da Pessoa Humana

 

Exclusão de Sobrenomes à Luz da Dignidade da Pessoa Humana

Introdução

O nome civil, como elemento essencial de identificação e individualização do ser humano, transcende a mera função de registro para se conectar intrinsecamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil. Este artigo se propõe a analisar as diversas hipóteses de inclusão e exclusão de sobrenomes no ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando como a flexibilização das regras registrais reflete a valorização da autonomia da vontade e o respeito à identidade pessoal e familiar.

O Nome Civil como Expressão da Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição da República Federativa do Brasil consagra a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos [1]. Nesse contexto, o nome civil, enquanto identificador único e meio de individualização do sujeito, está diretamente vinculado a esse princípio. Por meio do nome, a pessoa se apresenta à sociedade, estabelece relações e afirma sua identidade. Por isso, o respeito e a proteção ao nome são essenciais à preservação da dignidade de cada indivíduo.

A legislação brasileira, notadamente a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) [2], assegura a toda pessoa o direito ao nome, composto por prenome e sobrenome. A lei determina que ao prenome devem ser acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, permitindo-se sua disposição em qualquer ordem ou combinação, conforme a vontade do registrando ou das partes envolvidas.

Adicionalmente, o Provimento nº 153/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [3] reforça a desburocratização dos procedimentos de alteração de sobrenome, ao estabelecer que a averbação da modificação prescinde de publicação ou de qualquer outra providência complementar. A certidão expedida após a alteração deve conter, de forma clara, tanto o nome completo anterior quanto o novo nome adotado, garantindo a segurança jurídica e a rastreabilidade das informações.

Hipóteses de Inclusão e Exclusão de Sobrenomes

A flexibilidade na inclusão e exclusão de sobrenomes reflete a evolução do direito registral, que busca adaptar-se às realidades sociais e familiares, sempre com o foco na proteção da dignidade e da identidade do indivíduo. A seguir, detalham-se as principais hipóteses em que tais alterações são permitidas:

1. Inclusão de Sobrenomes no Momento do Registro de Nascimento

No ato do registro de nascimento, o oficial tem o dever de orientar os pais sobre a importância de incluir sobrenomes que permitam distinguir a criança de outras pessoas com nomes semelhantes, evitando casos de homonímia. Caso os pais não indiquem o nome completo, o oficial deverá compor o nome da criança acrescentando, após o prenome, ao menos um sobrenome de cada genitor, escolhendo a ordem que melhor assegure a individualização do registrando. É possível incluir sobrenomes tanto dos pais quanto de outros ascendentes, em qualquer combinação ou sequência. Se o sobrenome pretendido não constar diretamente nas certidões apresentadas, será necessário comprovar a linha de ascendência por meio de documentos adequados.

2. Alteração em até 15 dias após o registro de nascimento

Dentro do prazo de 15 dias após o registro de nascimento, qualquer um dos genitores pode apresentar uma objeção fundamentada quanto aos sobrenomes atribuídos à criança. Havendo concordância entre as partes, a retificação pode ser realizada diretamente no cartório, de forma administrativa. Na ausência de consenso, o caso será encaminhado à autoridade judiciária competente para decisão.

3. Inclusão de Sobrenomes Familiares a Qualquer Tempo

Mesmo após o prazo de 15 dias do registro de nascimento, é possível solicitar a inclusão de sobrenomes de pais ou avós diretamente no cartório de registro civil, sem necessidade de processo judicial. Para isso, é suficiente apresentar requerimento com as certidões e documentos que comprovem a filiação ou a ascendência pretendida.

4. Inclusão do Sobrenome do Padrasto ou da Madrasta

É possível acrescentar ao nome o sobrenome do padrasto ou da madrasta, desde que exista um motivo justificado, como a presença de um vínculo afetivo entre as partes. Para a inclusão, devem ser observados os seguintes requisitos:

  • Motivo justificável: A declaração de vínculo afetivo é, por si só, considerada motivo suficiente para o pedido.
  • Consentimento: É necessário o consentimento por escrito de ambos os pais constantes no registro e do padrasto ou da madrasta.
  • Comprovação da relação: A relação de padrastio ou madrastio deve ser comprovada por meio de certidão de casamento, escritura de união estável ou decisão judicial.

5. Inclusão ou Exclusão de Sobrenome durante o Casamento ou União Estável

Qualquer um dos cônjuges ou companheiros pode, a qualquer momento durante o casamento ou a união estável, solicitar a inclusão do sobrenome do parceiro. Da mesma forma, é possível requerer a exclusão do sobrenome que tenha sido adotado. Essas alterações podem ser feitas diretamente no cartório, independentemente da anuência do outro cônjuge ou companheiro. Na inclusão, é permitido suprimir outros sobrenomes de família, desde que se mantenha ao menos um que preserve o vínculo com a ascendência. Já a exclusão do sobrenome do parceiro possibilita o retorno ao nome de solteiro, sendo facultada a reintegração de sobrenomes familiares eventualmente suprimidos.

6. Exclusão do Sobrenome do Ex-Cônjuge após o Divórcio ou a Dissolução da União Estável ou Viuvez

Após o divórcio ou a dissolução da união estável, a pessoa que havia adotado o sobrenome do ex-parceiro pode solicitar sua exclusão e retomar o nome de solteiro.

7. Alteração em Razão de Mudança na Filiação

Nos casos em que ocorre uma alteração na filiação — como no reconhecimento de paternidade, maternidade ou em situações de adoção — a pessoa pode incluir ou excluir sobrenomes, de modo a refletir sua nova estrutura familiar. Esse direito também pode ser estendido aos descendentes e ao cônjuge ou companheiro, quando houver vínculo afetivo e justificativa adequada.

8. Proteção em Casos de Coação ou Ameaça

Quando a alteração de nome é autorizada judicialmente em razão de coação ou ameaça, especialmente em situações relacionadas à colaboração com investigações criminais, o juiz pode determinar que o registro original mencione apenas a existência da sentença, sem revelar o novo nome adotado. A averbação completa será realizada apenas quando cessar a situação de risco, garantindo a segurança da pessoa envolvida.

9. Outras Hipóteses de Alteração

Quando a solicitação de alteração de sobrenome não se enquadra nas situações previamente previstas, ainda é possível apresentar o pedido diretamente no cartório de registro civil. Nesses casos, a aprovação dependerá da análise de um juiz corregedor, que avaliará se há uma justificativa legítima para autorizar a mudança.

Procedimento para Alteração de Sobrenome: Quem Deve Comparecer?

A alteração do nome poderá ser solicitada pelo próprio registrado, desde que seja maior de 18 anos. Para os menores de idade, o pedido deve ser feito por meio da representação de ambos os pais.

No caso de pessoas consideradas incapazes, a solicitação depende de regras específicas: se a incapacidade decorrer da menoridade, o requerimento deve ser formalizado por escrito por ambos os pais, com o consentimento da pessoa, caso ela tenha mais de 16 anos. Em outras situações de incapacidade, a alteração dependerá da decisão do juiz responsável.

É importante destacar que a manifestação de vontade do requerente ou de terceiros envolvidos deve ser feita presencialmente no cartório de registro civil ou por meio de videoconferência, garantindo assim a formalidade e segurança do procedimento.

Conclusão

A flexibilização das normas relativas ao nome civil, especialmente no que tange à inclusão e exclusão de sobrenomes, representa um avanço significativo na concretização do princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro. Ao permitir que o indivíduo adapte seu nome à sua realidade familiar e afetiva, o direito reconhece a importância da identidade pessoal e a autonomia da vontade, garantindo que o nome seja um instrumento de afirmação e não de limitação. As diversas hipóteses apresentadas demonstram um sistema registral mais humanizado e alinhado com as complexidades das relações sociais contemporâneas.

Referências

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 jul. 2025.

[2] BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 15 jul. 2025.

[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 153/2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/atos-normativos/provimentos/provimento-n-153-de-2023/. Acesso em: 15 jul. 2025.

[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 190/2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/atos-normativos/provimentos/provimento-n-190-de-2025/. Acesso em: 15 jul. 2025.